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26 de outubro de 2017

(In)justiças.


   Determinado excerto de um acórdão da Relação do Porto circula pelas redes sociais. A Comunicação Social deu-lhe amplo destaque. Eu tive curiosidade e procurei encontrá-lo, ou, se tanto, ao conteúdo que suscitou tamanha indignação entre as pessoas. E pude comprovar, por mim, que as reacções de desagrado eram mais do que fundadas.

   Os magistrados decidem de acordo com a lei, com os factos e com o juízo que fazem dos factos. No caso deste desembargador, creio que lhe terá faltado sensibilidade. Transpôs os seus preconceitos para o acórdão. Desviou-se da lei e seguiu a religião e a crendice. O mais grave, quanto a mim, prende-se à sustentação e à confirmação dos sentimentos populares nos casos de adultério, que fazem pender sobre a mulher um juízo de censurabilidade muitíssimo superior, quando a Constituição, através do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º, afasta por completo toda e qualquer discriminação de género. A mulher e o homem são iguais perante a lei. É, efectivamente, o cultuar da misoginia.

    Os tribunais são independentes. Administram a justiça em nome do povo. Ora, a decisão jurisdicional é, ela mesma, desfasada da realidade do país. Compreender-se-ia se vivêssemos num país em que ainda se observasse a mulher daquele modo. Os tribunais não podem apartar-se por completo do contexto social em que se inserem. Não é o caso. Ao ter tomado conhecimento da fundamentação do acórdão, as pessoas revoltaram-se. E naturalmente. Ninguém de bom senso fica indiferente àquilo que ali está.

    Portugal está vinculado, mas não apenas na ordem interna, à observância dos princípios constitucionais. Há convenções e tratados, dos quais somos signatários, que também eles não nos permitem fazer tais distinções intoleráveis de género. Este magistrado em concreto não deve, jamais, de futuro, julgar casos análogos. Será o Conselho Superior de Magistratura o órgão competente para se pronunciar e agir em consonância. Simultaneamente, e embora compreenda o alarme social, não devemos, deste caso, tirar ilações para todo o país. Temos magistrados e magistradas competentes, homens e mulheres do conhecimento, que em caso algum decidiriam assim. Recorrendo a um adágio popular conhecido, « em todos os pomares há maçãs podres ».

      Para quem não conhece o acórdão, pode lê-lo aqui. A polémica está na pág. 19.

10 de abril de 2017

A justiça portuguesa.


   Desde que terminei a licenciatura e deixei o mestrado num impasse, afastei-me um pouco dos meandros do Direito. Continuo a subscrever a minha revista jurídica, continuo a ler os artigos que lia, embora tenha deixado de lado, definitivamente ou não, a jurisprudência e os sites que visitava. De igual modo, os manuais e os códigos aguardam na prateleira, meio que desconhecendo o seu destino. Eu diria que os dias de esperança já lhes passaram diante.

    O universo da justiça, em Portugal, provoca o desânimo e a consternação. Agudizou-se sobremodo a promiscuidade entre procuradores e alguns órgãos de Comunicação Social. Os julgamentos sumários, a tabloidização dos processos, as reiteradas violações dos direitos das vítimas e dos arguidos levam-me ao descrédito. Os processos estão anos sob investigação, quando há muito os suspeitos já têm a sentença lida perante a opinião pública. Os procuradores extravasam as suas competências, investindo-se do papel de julgadores quando não o têm. O segredo de justiça é uma piada. Ninguém o respeita.

    O jurista, aquele que terminou a licenciatura, acarreta o preconceito de uma área de formação depreciada, regra geral. Será o advogado inescrupuloso que de tudo fará para ganhar as suas causas, aproveitar-se-á da política para vingar na vida, embarcará numa relação íntima com os OPC e os magistrados, e os governantes, para daí extrair vantagens pessoais. Poucos se lembram de que aquele ou aquela jovem poderá querer marcar a diferença, honrando a lei, o compromisso assumido perante a sua consciência, primeiramente, e a sociedade.

    Não estamos perante uma escolha fácil. Só a vocação e o amor ao Direito justificarão a aventura que é ser jurista num país que não respeita o Direito, que não dignifica a justiça e que não confia nas profissões que estejam directa ou indirectamente relacionadas ao Direito. Como o amor desde sempre me faltou, prefiro dedicar-me a outras áreas de interesse, que me dêem menos problemas e que me tragam uma maior concretização pessoal. E é aí que me encontro.

25 de novembro de 2016

A Teoria do Bem Jurídico.


   O conceito de bem jurídico foi teorizado por jurisconsultos das mais diversas escolas legalistas. Encontra previsão constitucional no artigo 18.º, número 2 da Constituição da República. Primeiramente, tem de haver um bem digno de tutela penal. Aos juízes está o dever de não aplicar qualquer norma que considerem inconstitucional, no sistema de fiscalização difusa prevista no nosso ordenamento. Uma norma que não seja aplicada por três vezes, por ser considerada inconstitucional, queda banida do ordenamento jurídico.

    A pergunta que se impõe: e que bens serão dignos da tutela penal? Pegando num exemplo aleatório, no artigo 247.º do Código Penal, verificamos que o legislador previu a criminalização da bigamia. Alguém que contraia casamento, sendo previamente casado com outra pessoa, é punido com determinada pena de prisão ou pena de multa. O legislador quis, com esta norma, proteger os direitos do cônjuge de boa fé, ou dos cônjuges de boa fé, sem motivações morais subjacentes. Noutro exemplo, o direito penal não criminaliza o incesto. O direito penal, em suma, não se imiscui nos valores morais, mas sim nos direitos concretos do indivíduo. É um direito de ultima ratio, utilizado quando o confronto entre o Estado e o indivíduo não é mitigado pelo direito civil ou por outro ramo do Direito. Para se tornar mais compreensível, proponho um terceiro exemplo: se alguém entra numa loja e parte artigos de propósito, há dano, há responsabilidade penal; entretanto, se o fez sem dolo, há dano, mas a responsabilidade é meramente civil.

     Para Johann von Feuerbach (1775 - 1833), o crime consiste  na violação de um direito subjectivo (tem de haver um agente que viole o interesse, o direito de outrem). Há um cunho vincadamente liberal. O Estado intervém o mínimo possível, na salvaguarda do interesse do indivíduo. Antes de bem jurídico, falava-se em direito subjectivo. Era este o termo usado pelos grandes penalistas até ao século XIX. O conceito de bem jurídico foi teorizado por Birnbaum (1792 - 1877). No pensamento deste autor, o direito penal caracterizava-se pelas infracções que lesassem o objecto dos nossos direitos, diferentemente da lesão dos direitos subjectivos. Houve deslocação da tónica de uma perspectiva mais subjectiva para uma mais objectiva. A lesão do direito subjectivo  implica uma relação ofensor - ofendido, ao passo que a ofensa ao objecto dos nossos direitos observa mais para a consequência, permitindo destacar o objecto dos sujeitos. Pelos finais do século XIX, Karl Binding (1841 - 1920) adoptou a teoria de Birnbaum na sua obra clássica - Das Normas e da sua violação (1872). Dava-se o apogeu do positivismo. Na corrente positivista, o legislador decide o que é e o que não é crime, cabendo ao cidadão a obediência. Tão-pouco se discute se serve ou não os fins do Estado. É ao legislador que compete definir o que é o bem jurídico. « O Direito molda o mundo. »  É normativo. Cria os valores, dita os que são mais importantes e os que devem ser respeitados ou sacrificados.

      Franz von Liszt (1851 - 1919), inspirado pelos dados empíricos da Escola Positiva Italiana, contrariou tudo. No entendimento deste autor alemão, não é o legislador que conforma o mundo. Ele apenas resolve os problemas que surgem, daí a divergência de direitos nas várias sociedades.

      Nem tudo é relativo. As culturas e as ideologias vigentes influenciam determinantemente. Os crimes mais graves nem sempre foram os que são considerados como tal nos dias que correm. No nosso Código Penal há hierarquia de crimes: os crimes contra as pessoas surgem primeiro, todavia, no liberalismo do século XIX e nas primeiras codificações, os crimes contra o Estado assemelhavam-se como os mais graves que poderiam ser cometidos.
       O artigo 291.º do Código Penal enuncia a pena aplicável a quem conduzir veículo rodoviário sem condições de o fazer ou oferecendo perigo pela violação grosseira das regras da circulação rodoviária; o artigo 292.º do mesmo código pune a condução em estado de embriaguez; o artigo 137.º pune o homicídio por negligência. Suponhamos em alguém que matou preenchendo todos os requisitos dos artigos. No caso do artigo 292.º, há protecção contra os acidentes da mesma forma que nos demais artigos. Estamos perante uma situação de concurso. Quero chegar apenas aqui: não se pode punir o indivíduo duas vezes pelo mesmo facto típico e ilícito.

       Knut Amelung, jurista, professor de direito penal alemão falecido recentemente (1939 - 2016), defendia que os bens jurídicos têm de se identificar com o dano que causam à sociedade. Protege-se, dessa forma, a interacção entre as pessoas, visando a que as suas condutas não molestem a sociedade em que estão inseridas. Temos de atender aos comportamentos que põem a sociedade em crise de valores. Niklas Luhmann (1927 - 1998), por seu turno, entendia que a sociedade é um sistema que desempenha determinadas funções. O Direito seria um meio de estabilizar conflitos dentro do sistema. Günther Jakobs (1937), ilustre jurista alemão, defende um entendimento muito curioso e até polémico: efectivamente só há um bem jurídico, que é a norma em si, uma vez que a norma contém o que deve ser respeitado,

       Do outro lado do oceano, nos EUA, surgiu uma doutrina revolucionária. A teoria das Broken Windows. Esta teoria diz o seguinte: as pessoas interiorizam que as normas são para cumprir, ou não, o que nem sempre é benéfico, porque o Estado não consegue perseguir todos. Sucintamente, o Estado tem de fazer com que as pessoas interiorizem as normas. No limite, esta concepção pode acarretar o fim da capacidade crítica de cada um. Também tem implicância com o fim das penas, na medida em que se defende, implicitamente, que é preciso aplicar as penas porque senão as pessoas deixariam de acreditar no Direito.

      Terminando o périplo pelos autores, Figueiredo Dias, o pai do nosso Código Penal, argumenta que não conseguimos ir buscar à Constituição, na maioria dos casos, os bens jurídicos. Para o Professor, há uma relação de analogia substancial do quadro de valores constitucional do Estado de Direito para consagrarmos as opções correctas. Não é preciso haver uma relação directa com a Constituição para daí extrairmos o bem jurídico. Ou seja, passo a explicar: a Constituição não contém injunções expressas de criminalização. Não se retira autonomamente do facto de haver tutela da vida humana para o homicídio ser considerado crime pelo legislador.

       O conceito de bem jurídico envolve potencialidades: um guia para o legislador, um guia para o intérprete aplicador da norma e tem ainda uma função crítica: o intérprete pode sindicar a opinião do legislador e recusar a sua aplicação.
       Terá o bem jurídico uma função crítica? Vejamos o exemplo do capítulo V do Código Penal, que versa sobre a liberdade sexual, a autodeterminação sexual. Artigo 169.º, Lenocínio. Há várias formas de preencher este artigo, com o proxeneta, com, eventualmente, a dona da moradia em que se realizam as práticas sexuais... E havendo acordo livre entre a prostituta e a dona da pensão? Será imoral? A moralidade pública não é um bem jurídico. Nesse sentido, surgiu uma ideia fundada no princípio do dano, vinculada à faceta liberal de John Stuart Mill: a punição de alguém está relacionada a haver um dano cometido sobre outrem. E a legitimidade da punição está na lesão a outrem. Esta ideia ganhou receptividade em Inglaterra, no final dos anos sessenta do século anterior. Não trouxe esta teoria inocentemente. Foi um rebuçadinho para quem se deu ao trabalho de ler o artigo jurídico até ao fim. A teoria demonstrou que não se deveriam punir a homossexualidade ou a prostituição apenas porque ofendiam, na época, a moralidade pública.

       Para não mais me alongar, o Direito Penal deve tutelar valores vitais para o desenvolvimento, em liberdade, da sociedade humana, e não os nossos valores morais.


1 de maio de 2016

O Dia do Trabalhador.


  Coincidentemente, o Dia da Mãe é assinalado, este ano, com o Dia do Trabalhador. Já expus anteriormente o que penso sobre tais dias comemorativos dedicados aos ascendentes. Não vislumbro uma utilidade prática que não seja a puramente comercial. Tomando como certo de que uma mãe deve ser honrada diariamente, considerando até redutor que se lhe dedique um dia específico do calendário, não vejo o que este dia terá a acrescer à saudável relação entre uma progenitora e os seus filhos. Um estímulo à hipocrisia, presumo que sim, numa época em que se acentua a quebra da importância dos laços familiares.

    De maior relevância será, destarte, o Dia do Trabalhador, que em Portugal passou a ser oficialmente assinalado apenas após a Revolução de Abril de 1974. Com a precariedade laboral, com os milhões de desempregado por este mundo, o dia pretende consciencializar-nos para a dignificação necessária e premente do trabalho humano, tão depreciado nas modernas sociedades capitalistas, em que o trabalhador é encarado como um instrumento ao serviço e à disposição do patronato e não enquanto verdadeiro artífice da construção da economia de um país. Fazendo uma retrospectiva histórica, percebo que muito evoluímos desde que a Igreja, através das suas encíclicas, ao longo do século XIX, alertava para a exploração dos operários fabris pelo patronato. O trabalhador foi adquirindo direitos através dos tempos. Presentemente, aludindo à realidade portuguesa, temos um Código do Trabalho que enuncia uma série de normas que visam a protecção do trabalhador. A experiência, contudo, diz-nos que não há paridade alguma entre trabalhador e patrão. O trabalhador mantém, não raras vezes, o seu vínculo laboral à custa de sacrifícios que vão muito além do humanamente exigível. A mulher grávida é preterida; o desempregado que atinge determinada idade, ainda que qualificado, vê as suas chances de reintegração no mercado de trabalho bastante reduzidas; o jovem licenciado vê-se impelido a emigrar pela falta de oportunidades no seu país de origem, levando consigo o conhecimento que será aproveitado lá fora, privando a sua pátria de uma mais-valia. É este o quadro alarmante que temos em Portugal, e não será apenas por cá.

     «Todos têm direito ao trabalho.», expressa o artigo 58.º da Constituição, logo no número 1. Aqui, e estando o Estado obrigado a promover a execução de políticas de emprego, somos confrontados com a falta de concretização dos dispositivos constitucionais. A Constituição é, em matéria de trabalho, um manual de boas intenções. Sabemos que só há trabalho com uma conjuntura económica e estrutural saudável, que também se consegue por intermédio de políticas responsáveis que estimulem a fixação das empregas, que são as geradoras de postos de trabalho, e a contratação de trabalhadores. Exactamente o que não tem sido feito, propiciando-se o trabalho precário e mal remunerado. Com o novo executivo, renasceram algumas esperanças com as medidas que têm vindo a ser aplicadas, no entanto ainda não se conseguiu reverter a tendência dos últimos anos. Um primeiro passo, positivo, está na mudança de entendimento e de sensibilidade relativamente a estas matérias.

28 de abril de 2016

Quarenta sobre trinta.


    A Constituição da República cumpre quarenta anos de vigência no presente mês. Elaborada a partir da composição política sufragada em 25 de Abril de 1975, a Lei Fundamental que rege o Estado português entrou em vigor exactamente um ano depois, a 25 de Abril de 1976. Convergiram no texto constitucional, à época, duas legitimidades: a legitimidade democrática, emanada do povo, único detentor da soberania, e a legitimidade militar, que adveio do MFA, que promoveu o golpe de Estado que derrubou o Estado Novo, encontrando expressão constitucional no célebre Conselho da Revolução, que teria previsão até 1982 - data da primeira revisão. Suceder-se-iam outras seis revisões, num total de sete. Em vinte anos, a Constituição adaptar-se-ia ao seu tempo: de rumo ao socialismo, encaminhou Portugal para uma economia capitalista, de mercado, inserida em comunidades supra-estatais europeias. Acrescentar-se-iam direitos ao já apreciável leque de direitos do indivíduo. O Estado também foi visado, reformando-se progressivamente. A Constituição aprimorou-se.

     É, de longe, o texto constitucional mais extenso de todas as leis fundamentais que Portugal conheceu. Ainda assim, e embora afirme o seu primado sobre quaisquer outras fontes de direito interno, a Constituição não deixa de ser ameaçada por alguns perigos constantes, dos quais enuncio, por exemplo, o designado constitucionalismo informal, que esvazia o alcance das normas constitucionais. Também a sujeição às regras do direito internacional, que se sobrepõem ao carácter normativo e hermenêutico do direito interno (valor supra-legal), sendo que não raras vezes a Constituição é revista por forma a se adequar aos tratados que vincularão Portugal na ordem externa, nomeadamente no âmbito do direito europeu, sem prejuízo de alguma doutrina defender a supraconstitucionalidade dos tratados internacionais.

     A Constituição portuguesa, pese embora a sua vastidão, não goza da permeabilidade de determinados textos constitucionais mais sucintos e que, por isso, sobrevivem relativamente imutáveis aos séculos. Não faz parte da tradição romano-germânica do direito formular leis fundamentais que enunciem os direitos mais primários do indivíduo e a regulação basilar do Estado; a Constituição portuguesa, bem como as suas congéneres latinas, elenca todo um rol de direitos sociais da pessoa humana, estatuindo arduamente sobre as competências dos órgãos do Estado, sua organização e funcionamento. A Constituição é, em suma, exaustiva, o que por si só não a envolve numa robustez imune às mudanças sociais. A Constituição não deve castrar as gerações vindouras, tão-pouco as presentes. As suas normas, incluindo as pétreas, espelham os valores da sociedade que lhe subjaz, e só enquanto eles subsistirem estará fundamentada a sua própria existência.


      No dia seguinte, a 26 de Abril, perfizeram-se trinta anos desde o desastre nuclear de Chernobyl, na então República Socialista Soviética da Ucrânia, infeliz efeméride que pouco eco encontrou na Comunicação Social. Pela primeira vez, o mundo confrontou-se com a energia nuclear fora de controlo. Dezenas de pessoas faleceram por contacto directo com os reactores nucleares e milhares virão a sofrer pela proximidade às áreas afectadas.
    A catástrofe teria leituras políticas, abalando a já decadente União Soviética, e certamente terá contribuído para a sua dissolução cinco anos depois, em finais de 1991. A par das repercussões no equilíbrio da União Soviética, o desastre despertou a todos para os perigos da energia nuclear. Já enquanto Estado independente, a Ucrânia herdou um pesado legado. Quilómetros e quilómetros manter-se-ão inabitados pelos próximos séculos, transformando o infortúnio em arte abandonada, como o atestam as inúmeras fotos da cidade de Pripyat.

18 de abril de 2016

O processo de destituição de Dilma Rousseff.


    Soubemos, nesta madrugada, que o primeiro passo decisivo está dado: a Câmara dos Deputados, por uma maioria significativa, decidiu iniciar o processo de destituição, ou de impeachment (nunca como agora esta palavra encontrou tanto eco fora dos meios académicos), da Presidente da República Federativa do Brasil. Ultrapassou-se uma primeira etapa, porquanto o ordenamento constitucional brasileiro, à semelhança do português nos tempos da I República (1910 - 1926), prevê a existência de duas câmaras (bicameralismo), uma câmara baixa, a Câmara dos Deputados (o equivalente à nossa Assembleia da República), e uma câmara alta, o Senado, que faz todo o sentido em países de proporções continentais, como Brasil, ou com substractos sociais e culturais diversificados. Ora, o processo será encaminhado ao Senado, numa segunda etapa, aguardando-se pelo veredicto dos senadores brasileiros.

     Não sou um especialista em ciência política brasileira e tão-pouco em direito constitucional brasileiro. Para evitar ferir susceptibilidades ou inaugurar uma discussão extensíssima sobre o mérito deste processo de destituição, centrar-me-ei, tão-só, na sessão da Câmara dos Deputados a que pude assistir.

     Fui um estreante. Não havia ainda assistido a uma sessão do plenário brasileiro. Devo dizer que fiquei perplexo. Perturbou um pouco a minha sensibilidade europeia. Compreendo, como por todos é sabido, que as democracias sul-americanas - e aqui sem qualquer juízo valorativo - são bastante peculiares face às europeias. O Brasil é um país multicultural. O seu parlamento é um reflexo da sociedade brasileira. Ainda assim, qual o meu espanto ao verificar que a sessão mais parecia um circo, uma feira de vaidades. Falou-se de Deus, da religião, da família, com deputados a agradecer aos pais, aos filhos, aos cônjuges; gritou-se, apupou-se, jogou-se confetti para o ar, levou-se bandeiras, até ao cúmulo de ver deputados a comer e a passar comida uns pelos outros. Se ficamos indignados com algumas atitudes mais grosseiras dos deputados portugueses, nomeadamente, nada é comparável com a realidade parlamentar do país irmão.

    Tentando manter uma postura equidistante desta querela, ou deste imbróglio político, por não ser brasileiro e por não viver as emoções na primeira pessoa, não deixo de começar a sentir certa compaixão por Dilma Rousseff. Não senti uma sincera inquietação com o estado do Brasil, com os dez milhões de desempregados, com a estagnação económica. Os deputados não estavam preocupados em discutir o crime de responsabilidade, um tipo legal que no ordenamento jurídico brasileiro poderá levar, no limite, à destituição dos titulares dos cargos públicos; entretanto, passeavam-se pelo microfone, esgrimindo argumentos assentes na pura demagogia e no fácil populismo. A Presidente do Brasil, a bem ver, não cometeu qualquer crime que ficasse provado (por ter incumprido, alegadamente, a Lei da Responsabilidade Fiscal). Para todos os efeitos, goza do princípio da presunção de inocência. Assisti, em suma, ao que me pareceu ser um assalto ao poder.

      O caso ganha contornos alarmantes quando percebemos que vários políticos enfrentam, eles mesmos, processos por corrupção. Michel Temer, o vice brasileiro, de quem Dilma diz estar a ser vítima de traição, é suspeito pela prática de inúmeros ilícitos. Já Eduardo Cunha, o Presidente da Câmara dos Deputados, está a ser investigado no âmbito da Operação Lava Jato, e a sua falta de credibilidade moral foi mencionada por vários parlamentares. Se o processo de destituição chegar, por fim, ao afastamento da Chefe de Estado e de Governo brasileira, o Brasil continuará mergulhado nas espessas brumas da corrupção e da lavagem de dinheiro.

     Julguei, até ser derrotado pelo cansaço, que a margem que separaria o "Sim" do "Não" seria menor. Surpreendeu-me a votação massiva pela abertura do processo de destituição. Os partidos que apoiavam o Governo abandonaram a Presidente. Determinados deputados votaram contra a orientação dos partidos; outros, por seu turno, votaram contra a sua consciência. Entre tamanho alvoroço, senti a calma e o discernimento no voto dos deputados do PT, alguns dos quais insurgindo-se contra o que lhes parece ser um golpe.

      A crise política no Brasil está longe de conhecer um fim. Viveu-se um primeiro episódio de uma triste novela que está para durar.

1 de abril de 2016

IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Constitucional.


   Teve lugar, entre o dia 29 e o dia de ontem, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Constitucional. Estimulado por um amigo e comentador brasileiro, que simpaticamente me lançou o desafio de dedicar algumas palavras ao seminário, fá-lo-ei enquanto jurista, tentando apartar-me da crise política pela qual o Brasil atravessa, que, pese embora as tentativas dos intervenientes, acabou por marcar o simpósio.

    O Direito Constitucional é um ramo do Direito que me é caro. De entre todos os ramos do Direito, será o segundo que mais me suscita o interesse. Enquanto que o Direito Civil é, tendencialmente, o ramo que reúne a preferência da larga maioria dos estudantes, nos seus mais diversificados vértices, o Direito Público, nomeadamente o Direito Constitucional e, também, o Direito Penal, fica circunscrito a quem revela uma aptidão nestas áreas.

    O Seminário que se realizou por estes dias é da maior importância. Portugal e o Brasil, a par dos laços históricos, culturais e linguísticos, partilham uma origem comum no seu direito civil e constitucional. Centrar-me-ei no último. 
   Com a independência do Brasil, D. Pedro I (IV de Portugal) outorgou-lhe a primeira Constituição, a Constituição brasileira de 1824, de cunho vincadamente liberal e progressista Por cá, em Portugal, vivíamos nos tempos da primeira Constituição, de 1822, tida por muitos como demasiadamente inovadora, promovendo um corte abrupto com a realidade anterior à Revolução de 1820. Urgia pacificar a sociedade portuguesa, encontrando um meio termo, um consenso. Com a morte de D. João VI, seu pai, D. Pedro I do Brasil herdou a coroa portuguesa. A Constituição brasileira de 1824 não lhe permitia reunir em si as duas coroas. Assim sendo, outorgou a Portugal a Carta Constitucional de 1826, abdicando da Coroa em nome de sua filha, D. Maria II. Não me alongarei nas considerações históricas. A Carta Constitucional, porventura o texto constitucional que vigorou por mais tempo em Portugal, encontrou no, seu carácter moderado, um compromisso entre o absolutismo e o liberalismo. O Rei detinha o poder executivo e o designado poder moderador, permitindo-lhe, este último, influir decisivamente na busca de uma harmonia entre os demais poderes públicos. A Carta Constitucional embebeu vários dos princípios presentes na Constituição brasileira de 1824.

      Já no século XX, com o advento da Revolução de 1910, a Constituição de 1911, republicana e laica, foi fortemente inspirada na congénere brasileira de 1891, igualmente republicana. Assim como esta, a Constituição portuguesa previu a divisão tripartida dos poderes, que não era em si mesmo uma novidade, estando presente nos textos constitucionais liberais anteriores; a separação entre o Estado e a Igreja, constante na Constituição brasileira de 1891, encontrou acolhimento na Constituição portuguesa. Extinguiram, ambas, os privilégios de nascimento e os respectivos títulos nobiliárquicos. Os Estados, brasileiro e português, não mais adoptaram a religião católica como oficial.
        Por inspiração da Constituição brasileira de 1891, a Constituição portuguesa de 1911 equiparou ainda os direitos de portugueses e estrangeiros; instituiu a figura legal do habeas corpus, bem como a cláusula aberta de direitos fundamentais. No controlo da constitucionalidade, e por influência do ordenamento norte-americano, a Constituição de 1911, na senda da Constituição brasileira, previu a figura do controlo incidental difuso da constitucionalidade, ou seja, qualquer tribunal passou a poder gozar da prerrogativa de controlar a constitucionalidade de uma norma jurídica num caso concreto.

   Com o Estado Novo de Oliveira Salazar, Portugal teria a Constituição de 1933, corporativista, nacionalista. Contrariamente ao que paira entre o senso comum, a Constituição de 1933 dispunha de um catálogo apreciável de direitos fundamentais, mantendo a laicidade do Estado que vinha desde o texto constitucional que lhe precedia. Entretanto, o exercício de determinados direitos, como as liberdades de reunião, expressão, associação, manifestação, encontrava-se regulado por leis infraconstitucionais, limitativas. Sabemos que o país conheceu um regime autoritário e repressivo sob a égide da Constituição de 1933, com todas as revisões subsequentes ao longo dos seus quarenta e um anos de vigência. A Constituição brasileira de 1937, por sua vez, acompanhou a ex-metrópole no caminho rumo ao autoritarismo - o Estado Novo brasileiro, de Getúlio Vargas, tão próximo ideologicamente ao Estado Novo português. O carácter fortemente autoritário distanciava-os dos fascismos puros, como o italiano. As semelhanças ficaram-se por aí.

      Passemos aos tempos mais recentes, sem prejuízo, todavia, da instabilidade constitucional brasileira que perpassou o século passado. Em 1974, o Estado Novo português chegaria o fim. A Constituição actualmente em vigor, a Constituição de 1976, elaborada pela Assembleia Constituinte de 1975, tornaria Portugal um Estado de Direito Democrático, não obstante o mesmo não ter sido atingido na versão original. Portugal manteve-se sob tutela militar até 1982, e só apenas em 1989, com a segunda revisão constitucional, é que o socialismo foi expurgado, conquanto persista no preâmbulo da Lei Fundamental. O Brasil vivia, desde 1964, num regime de ditadura militar, servindo-se da Constituição de 1967 para o efeito. Em 1985, a Ditadura Militar terminaria, após uma decadência evidente desde o início da década de 80. A Constituição brasileira de 1988, assentando na dignidade da pessoa humana, encontraria na Constituição portuguesa um modelo a seguir. Ambas dedicam extensos capítulos aos direitos fundamentais e sociais do indivíduo, à pluralidade da vida política e à organização democrática do Estado.

       Posto isto, percebemos como a história e a experiência constitucional, quer de Portugal e quer do Brasil, se cruzam. Não fomos e não somos imunes, reciprocamente, ao que do outro lado do Atlântico se cria, aos períodos de acalmia ou de agitação política. Os textos constitucionais são realidades políticas; exprimem conceitos políticos e ideológicos.

    Os seminários congregam os conhecimentos, brasileiros e portugueses, em matéria constitucional. Aproximam-nos. Este seminário, como tive a oportunidade de referir no início do artigo, teve a particularidade de ocorrer num momento conturbado do quotidiano político e social brasileiro. Algumas personalidades brasileiras estiveram presentes, como Aécio Neves e José Serra do PSDB, bem como José Viana, petista; outras optaram por recusar o convite, como Michel Temer, o líder do PMDB, que entrou em ruptura com o PT de Dilma Rousseff. Também Gilmar Mendes, magistrado do STF, compareceu. Do lado português, Pedro Passos Coelho, líder do PSD, Paulo Portas, ex-líder do CDS-PP, e Marcelo Rebelo de Sousa, jurista, professor de Direito Constitucional e actual Presidente da República, decidiram recusar o convite, manifestamente por motivos políticos - temem ficar associados aos movimentos favoráveis à destituição da Presidente do Brasil. Apenas reputados juristas lusos e professores de Direito participaram.

       A conferência esteve subordinada ao tema: «Constituição e crise: A Constituição no contexto das crises política e económica». As atenções, no entanto, recaíram nas personalidades envolvidas, algumas delas defensoras intransigentes do impeachment da Presidente Dilma (o clima de tensão foi notório, com manifestantes entoando frases provocatórias a José Serra), o que ofuscou, por assim dizer, o contexto académico de um evento que pretende agregar valores no âmbito do Direito Constitucional.

16 de fevereiro de 2016

A Eutanásia.


    A eutanásia, como questão fracturante que é, voltou à ordem do dia após a apresentação de um manifesto favorável à sua prática. Recordo-me de o tema eutanásia surgir a propósito de outros assuntos que tratei no blogue, nomeadamente o suicídio e a interrupção voluntária da gravidez. Adiei, de modo consciente, a possibilidade de discorrer sobre a eutanásia. Não considerei oportuno, na época. De momento, contudo, tendo em apreço a evidência de um partido com assento parlamento, o PAN, contemplar no seu programa eleitoral a eutanásia e de um outro partido, o Bloco de Esquerda, assumir a apresentação de um projecto de lei, as condições são favoráveis a que eu possa, também, dizer o que penso quanto a esta matéria.

      A minha perspectiva será a de um cidadão que se julga responsável. E a de um jurista, claro está. Não sou médico. Tive um familiar próximo que faleceu em circunstâncias que poderiam, a priori, suscitar uma intervenção no sentido da eutanásia, ou da boa morte, no seu significado original. Nunca isso se colocou. A defesa da sua vida, da sua qualidade de vida, da qualidade possível, porém no respeito pela sua dignidade, foi o que sempre nos mobilizou.

     O ordenamento português, através da Constituição, é taxativo no valor que confere à vida humana. No artigo 24.º, número 1, o legislador foi claro ao considerar a vida humana como «inviolável». E se é discutível o momento em que já estamos perante vida humana, o que nos remeteria para a interrupção da gravidez e para a celeuma em torno do reconhecimento a dar à realidade que é a vida humana intra-uterina, quanto ao fim da vida parece não haver dúvidas: a vida termina quando as funções biológicas cessam ou quando estamos perante um quadro de morte cerebral, em que o organismo apenas se mantém por intermédio de suportes artificiais que prolongam as funções vitais necessárias à vida orgânica.

      Para o direito penal, do qual me ocuparei mais, a ingerência de terceiros na esfera jurídica de um cidadão, na forma tentada ou consumada, contra a sua vida, é uma tentativa de homicídio ou um homicídio. Nesse sentido, estando nós perante um pedido sério e consciente da vítima para que um terceiro ponha termo à sua vida, e decidindo-se o autor pela prática do facto, o mesmo configura um homicídio a pedido, constante no artigo 134.º do Código Penal, que é um tipo legal de homicídio que está sujeito a circunstâncias de privilegiamento. Há, desde logo, uma redução no conteúdo da ilicitude resultante da formulação do pedido pela vítima, e também uma diminuição do conteúdo da culpa pelo facto de o agente se determinar pelo pedido. O consentimento, ainda assim, não possui um carácter justificante.
        De igual modo, o artigo 133.º do Código Penal, que dispõe sobre o homicídio privilegiado, poderá ser invocado quando estamos perante a designada eutanásia activa, à semelhança do homicídio a pedido. Uma das emoções ou motivações privilegiantes deste tipo legal é precisamente a «compaixão», no caso pelo sofrimento da vítima. Vai depender de cada caso concreto de eutanásia activa o seu enquadramento como homicídio privilegiado, homicídio a pedido ou até mesmo homicídio simples. O estado emotivo reduziria assim, tratando-se do homicídio privilegiado, significativamente a culpa do agente.
        Na fronteira estão os casos de incitamento ou ajuda ao suicídio (135.º do Código Penal), em que o suicídio assistido pode encontrar cabimento. Neste tipo legal, a conduta do agente tem de constituir, por via do auxílio, um contributo determinante para a auto-colocação em perigo. É um crime de aptidão. A interferência de um terceiro no suicídio produz uma relação intersubjectiva desvaliosa, uma vez que promove a auto-colocação em perigo. Importante é, para haver auxílio ao suicídio, que o último e decisivo acto de execução da morte esteja no domínio da vítima, caso contrário teríamos um homicídio. O facto só é punível de houver, efectivamente, tentativa de/ou suicídio. A vítima quer suicidar-se e para tal é auxiliada. O acto está fora da estrutura do ilícito típico; em nada está relacionada com a conduta típica do agente. Os comportamentos típicos foram realizados, mas o legislador considera que, sem suicídio ou tentativa, o auxílio (ou o incitamento) não tem dignidade penal.

    Quanto à eutanásia passiva, esta só constitui homicídio por omissão quando é realizada sem o consentimento, ou o pedido, da vítima, o que exclui contundentemente a hipótese de se aplicar ao homicídio a pedido. Mas pode, efectivamente, corresponder a homicídio privilegiado por omissão o caso do médico que, movido por compaixão pelo doente em coma prolongado, e em que as funções vitais são mantidas por um aparelho de suporte de vida, abstém-se de lhe ministrar os medicamentos necessários à manutenção da vida.
       Na eutanásia passiva, podemos ainda enquadrá-la no tipo legal de exposição ou abandono, com previsão no artigo 138.º do Código Penal. O abandono representa um crime específico, sendo autor quem estiver sujeito a especiais deveres de assistência - quem tiver posição de garante (como o médico mantém, por via contratual) - no dever de evitar a lesão para a vida ou a integridade física. O abandono é um crime de resultado, um resultado, aqui, de perigo: de perigo para a vida.
         Importa ainda esclarecer que a eutanásia não se confunde com o auxílio médico que é prestado sobre doentes terminais e que consiste na ministração de fármacos (analgésicos, anestésicos, etc.) que visam a atenuação da dor e do sofrimento, assegurando uma morte digna. Na eutanásia, pelo contrário, o médico participa no processo causal; nestes casos que relatei, o médico apenas acompanha um processo, no interesse do doente, que se iniciou naturalmente.
         No homicídio a pedido por omissão, o caso altera-se na substância. O doente, pedindo de forma séria e reiterada, quer que um médico ou um familiar não intervenham quando decidir pôr termo à vida. Eu discordo de alguma da doutrina penal. Um médico está vinculado à protecção da vida. O juramento a que está sujeito, o juramento de Hipócrates, e o seu código deontológico obrigam-no a tudo fazer, que esteja ao seu alcance, por forma a impedir que o doente se suicide. Eu diria que se mantém a posição de garante do médico. O médico continua vinculado à defesa da vida. O meu entendimento, que já expus anteriormente, por ocasião de outros temas que abordei, vai ao encontro da norma constitucional que enunciei acima: a vida humana é um bem inviolável, inclusive pelo seu titular. O suicídio é um acto contrário à ordem jurídica, na medida em que é um processo, ainda que desencadeado pelo titular do bem jurídico, que resultará na violação da vida. A vida humana não perde dignidade quando o seu titular dela dispõe. Da norma constitucional não retiramos qualquer preceito que possa justificar que a vida humana perde protecção jurídica, caindo no "espaço livre de Direito", pelo facto de o suicida resolver atentar contra a sua vida. Isso permitiria uma dupla valoração da vida humana. No que respeita à posição de garante, eu considero que há uma relação juridicamente constituída entre o doente e o médico. Se é verdade que vivemos numa sociedade que valoriza os princípios da liberdade e da responsabilidade, temos de atender às circunstâncias do caso concreto e não podemos menosprezar o sentimento de alguém que se vê no limite, movido por um sofrimento que considera intolerável, e que por isso não tem o discernimento para decidir responsavelmente pelo que pretende para si.

         Alguma doutrina, pelo contrário, defende que se o médico continuasse vinculado a um dever especial de agir para evitar a morte do doente, na prática ele poderia impor um tratamento ou uma intervenção não desejados, o que implicaria uma conduta típica prevista no artigo 156.º do Código Penal (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários), ou seja, uma contradição prático-normativa. Não creio que haja qualquer contradição prático-normativa, uma vez que agir para evitar um suicídio, para mais estando nós perante um médico, que à partida cumpre um dever ético-profissional de zelar pela vida, é substancialmente diferente de coagir um doente à aceitação de determinado tratamento. São realidades distintas, embora possam comungar de um objectivo comum, a defesa da vida, e não equiparáveis. Na primeira situação descrita, estamos diante de uma acção que visa impedir (conteúdo negativo) a consumação de um acto suicida; na segunda, coagiríamos física ou moralmente alguém a um determinado procedimento médico (conteúdo positivo), envolvendo a última acção, até pelo seu teor, uma especial censurabilidade ao invadir perniciosamente a esfera de liberdade do cidadão, não sabendo nós, de antemão, as consequências reais, e não possíveis, da conduta. Eu diria, em linguagem um pouco mais coloquial, que não é censurável, nem socialmente, a atitude do médico que visa impedir um suicídio, sujeita a exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade; já não será assim se coagir alguém a aceitar um tratamento. O Direito não pode ser indiferente ao seu substrato e aos entendimentos sociais, afinal, o que o justifica são precisamente as pessoas e a necessidade de regular os seus comportamentos. No seguimento do meu entendimento, o artigo 154.º, número 3, alínea b), primeira parte, exclui a punibilidade do facto de alguém constranger, por coacção, uma pessoa a não se suicidar, o que demonstra, uma vez mais, a contrariedade do suicídio face à ordem jurídica e a não censurabilidade de um sujeito que intervenha por forma a evitar que outrem se suicide.


       Abstraindo-me do Direito, como cidadão não poderia discordar mais da eutanásia. A bem ver, o testamento vital, que é já uma realidade no nosso ordenamento e que permite que possamos escolher quais tratamentos queremos, ou não, quando não tivermos consciência sequer da nossa existência, evita que se prolongue indefinidamente um estado vegetativo ou de sofrimento físico que de nada valeria, esperando-se nada mais do que a morte. Não tenho experiência clínica, tão-pouco de voluntariado, sabendo, ainda assim, que os cuidados paliativos, que não estão disponíveis apenas para os casos terminais mas que a eles estão directamente associados, conseguem proporcionar aos doentes uma condição digna, sem dor. Somos, enquanto seres racionais, propensos à vida. Ninguém quer morrer, verdadeiramente. O instinto de sobrevivência encontra-se entre todos os animais. Não queremos sofrer. Se conseguirmos que alguém, muito embora pouco reste de si, se sinta estimado, querido, certamente que lhe faremos despontar o apego à vida que se havia perdido. Levar a morte aos doentes não é solução compatível com a dignidade humana. Devemos ser capazes de contornar a inevitabilidade que é a morte, sem ceder-lhe antes que ela se manifeste.
          Não há um direito à morte. Há, sim, um direito à vida, um direito que se estende até ao suspiro final. A vida de um doente terminal não vale menos do que a de um indivíduo saudável; será merecedora até, no limite, dada a sua condição muito particular, de especial protecção por parte do Estado e dos demais organismos e entidades.

          Num exercício de direito comparado, se verificarmos a experiência de alguns dos países, poucos, que contemplam a eutanásia, constatamos que está longe de ser pacífica. Nos Países Baixos e na Bélgica, há casos comprovados de pessoas que foram eutanasiadas por problemas psiquiátricos, num claro descontrolo do instituto que pretende ser a eutanásia. A eutanásia afigura-se, assim, um caminho demasiado perigoso. A eliminação massiva de doentes, aliás, é prática que não queda esquecida pela Europa, e que nos remonta a um período ainda recente de barbárie e de terror.

           Para não mais me alongar, termino afirmando que o debate está em cima da mesa. Não gostaria de assistir a uma solução precipitada do legislador. Considero que a questão tem demasiadas nuances, e é dotada de complexidade tal que exige estudos aprofundados, participando médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde, doentes, membros da sociedade civil, juristas, etc. Todos devemos ser chamados, que uma decisão individual desta natureza tem repercussões em toda a colectividade.

2 de janeiro de 2016

Dois em um.


    O início de 2016, ontem, coincidiu com as comemorações do trigésimo aniversário de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Junto a Espanha, o nosso país completou a sua integração no conjunto europeu, num processo desencadeado em 1977, três anos após a Revolução de Abril. Era, com efeito (e até os GNR o cantavam), o culminar de uma transfiguração de país rural, com elevados índices de analfabetismo e de mortalidade infantil, para uma nação «da Europa», de primeiro mundo. A assinatura do Tratado de Adesão teve lugar em 1985, no Mosteiro dos Jerónimos. No Primeiro de Janeiro de 1986, Portugal amanhecia na CEE.

      Trinta anos volvidos, não podemos ignorar as vantagens que representou. Nos anos seguintes, Portugal conheceu um desenvolvimento notório, quer ao nível das infraestruturas, quer na melhoria das condições de salubridade; no acesso aos cuidados de saúde, com repercussões no aumento da esperança de vida; na área da educação, sem descurar o desenvolvimento económico. Dez anos de crescimento, que proporcionaram a Cavaco Silva duas maiorias absolutas. Não obstante, o que subjaz à construção europeia, o espírito de cooperação e de solidariedade entre os Estados-membros, perdeu-se na letra dos Tratados que regulam a UE (surgida apenas após 1992, com o Tratado de Maastricht). Presentemente, a União Europeia serve propósitos duvidosos. Desconhece-se o equilíbrio, a igualdade entre os Estados. Há um domínio visível do norte sobre o sul; de potências como a Alemanha, sobretudo, que lidera os destinos da União, enfraquecendo as instituições europeias, como o Parlamento ou a Comissão, cujas competências cedem aos interesses de Berlim.
       O caminho que a União tem percorrido nem sempre tem sido o mais justo. Começou-se, erradamente, a meu ver, pela união económica, mais tarde monetária, preterindo-se a união cultural, afectiva. A Europa, após trinta anos, ainda se assemelha a uma realidade distante. Não há sentimento de pertença. Portugal, e Espanha também, não deve ficar refém dos parceiros europeus. Temos um legado cultural pelo mundo. Podemos cimentar plataformas adicionais com a América e com África, sem receios. Como venho defendendo, talvez aí esteja a resposta que nos liberte deste impasse, do marasmo, mantendo-se, claro está, a participação activa na União. Muito do que somos é devido, mal ou bem, à UE.


     Não queria começar o ano abstendo-me de uma palavra quanto à designada Lei do Piropo. Uma designação que, presumo, surgiu na tendenciosa e populista Comunicação Social, induzindo os cidadãos em erro. Importa adicionar certos esclarecimentos. O que temos desde Agosto, com o aditamento ao artigo 170.º e o aditamento e agravamento da moldura penal no artigo 171.º do Código Penal, é uma criminalização/agravação dos comentários/propostas que contenham teor obsceno, lascivo, de importunação sexual, passando a tentativa a ser punível se a importunação incidir sobre um menor de 14 anos, inclusive. Sequer temos uma tipificação autónoma. 
    Ora, tudo isso está em causa aqui. Temos bens jurídicos com dignidade penal, a liberdade e a autodeterminação sexual, e comportamentos claramente desvaliosos, exigindo-se uma tutela penal que proteja a livre realização da personalidade de cada um dos indivíduos. A lei existe para mulheres e para homens, considerando que a mulher é, de facto, a maior visada com esta decisão do legislador ordinário. E o crime de importunação sexual já existia.
      Quando soube deste aditamento e do agravamento, fui contido e evitei perfilhar qualquer uma das orientações: as favoráveis e as desfavoráveis. Enquanto penalista, não posso, em caso algum, ceder ao populismo de quem defende a intervenção do direito penal por bagatelas; todavia, analisando o objecto da lei e observando a ratio do Direito Penal, concluo que o legislador esteve bem, pelos motivos que enunciei acima. Comentários e propostas com determinado teor podem, efectivamente, provocar constrangimentos; atentar contra a liberdade das pessoas, a sua segurança, o seu livre desenvolvimento. Tenho reservas, isso sim, quanto à adequação. Será que conseguiremos prevenir as condutas agora criminalizadas? Por outras palavras, terá a lei força suficiente para desmotivar os potenciais autores? Tenho reservas quanto a saber se a sanção penal conseguirá fazer cumprir as políticas de prevenção.

       Posto isto, o galanteio, o comentário educado, simpático, minhas senhoras e meus senhores, é livre. Ninguém tem nada contra os meandros de sedução, que sempre existiram e continuarão a existir. O que se deixou de permitir são precisamente as condutas desvaliosas que lesem determinados bens jurídicos protegidos. O conselho que posso dar: sejam educados. Que a consciência sirva de guia. O velhinho dito do: " Não faças aos outros o que não gostarias que te fizessem a ti. ", continua a ser um excelente limite à nossa acção.

* Houve criminalizações autónomas e aditamentos ao Código Penal e a demais legislação extravagante, o que não é oportuno tratar aqui por versarem sobre matérias distintas.

22 de novembro de 2015

Primeiras medidas.


    A maioria parlamentar, expressando a vontade dos eleitores, iniciou funções discutindo matérias fracturantes, que não reúnem o consenso na sociedade portuguesa. Uma delas assenta na revogação das recentes medidas aprovadas pelo Governo anterior no que respeita à obrigatoriedade de a gestante recorrer a uma consulta médica antes de se decidir pela interrupção da gravidez, bem como a abolição das taxas moderadoras introduzidas. Ainda se decidiu revogar a possibilidade de médicos objectores de consciência poderem participar nas consultas. PS, BE, PCP e Os Verdes apresentaram projectos de lei propondo a revogação destas alterações introduzidas já no final da anterior legislatura. A maioria votou favoravelmente. Essas alterações, depois de concluídos os trâmites, serão expurgadas do ordenamento jurídico.

      A minha posição quanto à IVG é clara: sou contra quando está em causa a mera opção da mulher. Respeito, contudo, a decisão do povo referendada em dois mil e sete, encerrando (pelos vistos não definitivamente) uma questão que se arrasta há mais de trinta anos. Nesse sentido, era favorável à obrigatoriedade da consulta, podendo discordar pontualmente dos seus moldes, assim como defendia a manutenção das taxas moderadoras. O Estado está obrigado constitucionalmente a proteger a vida. Não deve, por isso, participar nos atentados à vida humana, incluindo intra-uterina. É uma questão de coerência. Quem quer interromper a gravidez, pois bem, pague-o do seu bolso. Parece-me claro.

       Estava também em cima da mesa a adopção por casais compostos por membros do mesmo sexo. Como sabemos, até então qualquer cidadão, preenchendo os requisitos exigidos por lei, podia adoptar singularmente. Contudo, o regime estava vedado a casais compostos por pessoas do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. O que a maioria parlamentar pretendeu, e fez aprovar na generalidade (que não tem nada que ver com "no geral"; trata-se de um trâmite que mais à frente explicarei), foi eliminar as barreiras legais que impediam que esses casais pudessem ter acesso ao regime. Sublinhe-se que dezanove deputados do PSD votaram favoravelmente, no seguimento do entendimento da JSD, que não se opôs à adopção por casais compostos por membros do mesmo sexo. Para muitos, fez-se história no Parlamento português com estes projectos de lei do PS, BE, Os Verdes e do PAN. O PCP, que segue uma linha um pouco mais conservadora nesta matéria, historicamente defendendo o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas tendo reservas quanto à adopção, não deixou de votar a favor.
     Acompanhando a adopção, discutiu-se também o apadrinhamento civil de menores por casais compostos por pessoas do mesmo sexo, que teve igual desfecho favorável. As leis n.º 7/2001, de 11 de Maio e 9/2010, de 31 de Maio vão sofrer alterações que lhes permita contemplar as novas realidades aprovadas.

           No tocante a estes objectos, a minha posição é totalmente favorável. Uma criança institucionalizada carece de amor, de condições que lhe possibilitem um crescimento saudável, afectuoso, digno. Se um casal, independentemente do género dos seus membros, está disposto a receber uma criança em sua casa, assegurando o seu conforto, a sua segurança e a sua educação, é tudo quanto baste. Deve-se, todavia, esclarecer para um ponto: a adopção é um direito da criança, não dos adultos. Quando ouço falar: "Os homossexuais têm o direito de adoptar", faço um reparo que comporta uma substancial diferença: as crianças é que têm direito a por eles ser adoptadas. Todos têm direito a propor-se a adoptantes.

           Na semana que hoje se inicia, serão ainda confrontados os projectos de lei referentes ao alargamento das técnicas de reprodução medicamente assistida. O regime legal actual apenas permite o acesso à procriação medicamente assistida por casais heterossexuais, casados ou unidos de facto, com problemas de infertilidade. O que se pretende é universalizar o acesso, independentemente do estado civil, da orientação sexual e de quaisquer dificuldades férteis. Preciso madurar a minha posição. Quer-me parecer que quem não tem dificuldades em engravidar deve poder fazê-lo naturalmente, ou seja, recorrendo à relação sexual. Mas, como disse, preciso reflectir melhor, até porque um casal de senhoras tem direito a constituir família.
        O BE apresentou, finalmente, um projecto sobre a maternidade de substituição, vulgo barrigas de aluguer, onde ainda se me levantam maiores dúvidas.


           No que respeita à IVG e à adopção, a aprovação deu-se na generalidade. Foram debatidos, discutidos e votados. Os projectos de lei passarão à especialidade, sendo alvo da análise das comissões. Na especialidade, serão sujeitos a nova votação (artigo 168.º, n.º 4 e 5 da Constituição). Só no final deste processo voltarão a Plenário para a votação final global (168.º, n.º 3, última parte da Constituição), com o posterior envio para o Presidente da República. Há um longo caminho a percorrer até que tudo se conclua. 
            As manifestações de euforia, compreensíveis, devem ter lugar no final, quando, de facto, os projectos de lei se tornarem leis, imperativas junto de todos. É um primeiro passo, primeiro e relevante passo.

11 de novembro de 2015

A queda de um executivo.


     No dia de ontem, viveu-se um momento já considerado por muitos como histórico. Em boa verdade, dificilmente preveríamos a consonância entre a(s) esquerda(s). Após semanas de duras e exigentes negociações, PS, BE, PCP e Os Verdes deram os acordos por encerrados, guardando as respectivas assinaturas para o final da manhã de terça.
      O debate e a votação do programa do Governo são exigências constitucionais. A sua não aprovação, do programa do Governo, entenda-se, acarreta a demissão do executivo (195.º, número 1, alínea d) da Constituição). Não se poderá dizer que PSD e CDS esperariam outro desfecho, porquanto a esquerda dissera que apresentaria moções de rejeição ao programa, daí que pouco se tenha discutido o programa propriamente dito, sobretudo no último dia do debate. Assisti a acesos confrontos políticos, numa direita que se sente injustiçada por ter ganho, em seu entendimento, o acto eleitoral legislativo último, e por uma esquerda que, junta, perfaz o número de mandatos mais do que suficiente para derrubar um Governo que careça da sua confiança.
   Formalmente, os governos emanam da composição da Assembleia da República, como tive a oportunidade de esclarecer em sucessivos artigos. Não houve qualquer vício que obstasse à inviabilização de um Governo da PàF. O Parlamento é a assembleia representativa de todos os portugueses, assumindo-se que os deputados, eleitos por sufrágio directo e universal, representando o povo, têm toda a legitimidade para formar alianças (aqui em sentido amplo) com demais forças que tenham obtido assento parlamentar. No caso em apreço destes acordos à esquerda, não estamos perante qualquer coligação, podendo-se falar numa mera convenção parlamentar. À partida, PS formará Governo com o apoio pontual do BE, PCP e Os Verdes em matérias nas quais lograram atingir um consenso. Convergiram nas suas metas comuns, não abdicando, a isso sou levado a crer, das orientações ideológicas irrenunciáveis de cada partido.
     A decisão, uma vez mais, está nas mãos do Presidente da República. O Chefe de Estado agirá em conformidade, tendo-lhe sido comunicada a rejeição do programa do Governo através da votação da moção apresentada pelo PS, com os votos favoráveis de toda a esquerda parlamentar, incluindo do recém-eleito deputado pelo PAN.
       É quase certo que Cavaco Silva tornará a reunir com os partidos políticos com assento na Assembleia. A indigitação (e posterior nomeação de um Governo por ele liderado) de António Costa é um dos cenários possíveis. Outro incide num Governo de iniciativa presidencial, que, todavia, careceria sempre da anuição da Assembleia da República. Desde 1982, com a primeira revisão constitucional, os governos não dependem mais da confiança política do Presidente da República, mas também não podem subsistir sem a concordância do Parlamento. A revisão, assim, diminuiu consideravelmente os poderes do Chefe de Estado. "Caindo" um presumível Governo de iniciativa presidencial, o que aconteceria atendendo à maioria de esquerda coesa, teríamos um Governo de gestão até às próximas eleições legislativas. Um Governo de iniciativa presidencial não seria um cenário inédito em Portugal; houve-os durante os mandatos do primeiro Presidente da República eleito por sufrágio universal após a Revolução de Abril, o general Ramalho Eanes. Há ainda uma terceira possibilidade: manter o actual executivo demissionário em gestão até ao acto legislativo, o que prejudicaria, sobremaneira, Portugal perante os seus parceiros europeus, enfraquecendo-o ainda junto dos mercados (queira-se ou não, necessitamos deles).
        Algo é certo: fechou-se um capítulo. A trama não ficou por aqui.

24 de outubro de 2015

Caminhos.


    Na noite de quinta-feira, o país conheceu a decisão do Presidente da República cessante, Cavaco Silva. O Presidente decidira-se, e isso anunciava ao país, pela indigitação de Pedro Passos Coelho como Primeiro-Ministro de Portugal. Não pormenorizarei o processo que nos levou aqui, tendo abordado essa matéria, na perspectiva do direito, neste artigo. A indigitação distingue-se da nomeação. O Presidente da República tão-só convidou Pedro Passos Coelho a formar Governo. Este apresentará a sua equipa governamental perante o Presidente, que de seguida, concordando com esta, nomeará, em princípio, o Primeiro-Ministro indigitado e os membros que ele propôs. No supracitado artigo, encontrarão as fases subsequentes à indigitação e à nomeação.

     Muitos aplaudiram esta deliberação presidencial, argumentando que a coligação PàF venceu as eleições e que, nesse sentido, nada mais se esperaria do que a indigitação de Pedro Passos Coelho, ainda que vindo a liderar um governo de maioria relativa. Outros, pelo contrário, arguiram que a atitude de Cavaco Silva foi claramente tendenciosa e parcial, ignorando a maioria de esquerda que resultou do acto eleitoral legislativo e que poderia dar corpo a um governo de maioria parlamentar. Com efeito, nenhum mecanismo constitucional obrigaria o Presidente da República à indigitação do líder do partido ou da coligação mais votados. Por maioria de razão, o mesmo se aplica à nomeação. Isso mesmo tive o cuidado de esclarecer num outro artigo. A figura do Primeiro-Ministro indigitado não encontra previsão constitucional; decorre de um mero costume constitucional. É uma situação jurídica informal. Ao que Pedro Passos Coelho está obrigado, a partir de então, é a encontrar uma solução governativa estável e duradoura (o que manifestamente é demasiado complicado, para não dizer impossível). Não tendo uma coligação maioritária no Parlamento e não estando previsto qualquer acordo de incidência parlamentar com alguma das forças políticas que ainda sobram da composição da Assembleia da República, este presumível futuro Governo terá pela frente dias difíceis. Encontrarão, no primeiro link, as consequências deste cenário de instabilidade. Devo, contudo, alertar para uma hipótese que se poderá colocar: sabendo que não dispõe de condições para governar, pode Pedro Passos Coelho recusar formar Governo e devolver ao Presidente da República a decisão sobre uma nova indigitação.


     Considerando menos o direito e mais a política, Cavaco Silva, de modo a evitar uma crise de impasse governativo, tinha ao seu dispor outras soluções. Vim defendendo, e manter-me-ei coerente, que o ideal seria a coligação PàF governar. O povo foi contundente ao dar a vitória ao PSD e ao CDS. Quis que eles governassem, mas quis que o PS, ou outra força à sua esquerda, contrabalançasse os devaneios de um Governo emanado destes partidos, evitando repetir-se o que se passou nos últimos quatro anos. Direi mais: o povo quis chamar à responsabilidade, sobretudo, o PSD, o CDS e o PS - o designado arco governativo. Não tendo sido possível um entendimento entre os dois primeiros, coligados, e o terceiro, tão-pouco num acordo de incidência parlamentar que viabilizaria um governo, Cavaco Silva, que é Presidente e tem funções específicas e concretas, tinha o dever de encontrar outra solução que não esta, que de antemão sabemos inexequível. Acrescente-se que não obstante o Presidente da República não confiar politicamente nas forças à esquerda do PS, elas existem, são legais e devem ser chamadas ao poder. Os partidos não têm como finalidade ser a voz do descontentamento. Os partidos assumem compromissos. O eleitorado destes partidos deve saber que eles existem para governar. Os seus líderes sabem-no, daí que discorde das vozes que se erguem, à direita e até à esquerda, alegando que o eleitorado do BE e do PCP sairia defraudado num possível acordo com o PS. Não vejo o motivo. Se são minoritários e por si próprios não governam, poderão fazer parte de uma solução de consensos. Em defesa do Presidente da República, não de Cavaco Silva, devo dizer, porém, que nada obriga o Presidente a indigitar ou a nomear alguém que careça da sua confiança política, em qualquer dos sentidos que se queira (não obrigaria o Presidente a indigitar e posteriormente nomear Pedro Passos Coelho, como também não está obrigado o Presidente a possibilitar um governo do PS com o PCP, Os Verdes e o BE se nestas forças não confia). Concordemos ou não, é o que temos. Foi o que quis o legislador de 1975.

     Cavaco Silva seguiu a tradição constitucional, herdada de 1976, de indigitar o líder do partido ou da coligação mais votados. Nunca saberemos se o faria se o PS estivesse no lugar em que está, actualmente, a PàF. Em 2009, o PS ganhou as eleições com maioria relativa, e o Presidente indigitou e nomeou José Sócrates. Os tempos eram outros, é certo, mas fê-lo, e conhecemos a orientação política de Aníbal Cavaco Silva. Sejamos coerentes. Podia, é evidente, ter encontrado uma solução à direita. O que se aplica agora, aplicar-se-ia ao passado. Bem sabemos a instabilidade dos anos seguintes, que culminou nas legislativas de 2011.
       Com esta indigitação, Passos Coelho está vinculado a encontrar uma solução governativa. Se com o PS não poderá contar, nem com o PCP, Os Verdes e o BE, confesso que não sei o que acontecerá. Pode devolver a sua indigitação, pode ser nomeado, juntamente aos membros que propor, num governo de vida curta, caindo na votação a uma qualquer moção de rejeição ao seu programa. Por enquanto, a esquerda já demonstrou que está consciente da sua maioria, elegendo Ferro Rodrigues como Presidente da Assembleia da República - é a primeira vez que se elege um Presidente da AR que não pertence ao partido mais votado nas legislativas.
        Tempos complicados se avizinham.

5 de outubro de 2015

Rescaldo Eleitoral.


    O dia de ontem foi decisivo para Portugal. Acompanhei, como milhões, o escrutínio, as projecções. Cumpri com o meu dever cívico depois do almoço. Desde logo fiquei surpreso com a afluência às urnas, a maior de sempre desde que voto, transmitindo essa percepção a quem me acompanhava. A noite revelaria, contudo, que a diminuição da abstenção não foi tão expressiva.
     As sondagens, nomeadamente a da Universidade Católica para a RTP, confirmaram as expectativas geradas: a coligação PàF obteve o maior número de votos; o PS foi o grande derrotado da noite. A extrema-esquerda, mormente o Bloco de Esquerda, aumentou a sua representatividade no Parlamento. A CDU foi ultrapassada pelo Bloco no número de mandatos, atingindo, ainda assim, um resultado digno. O PAN (Pessoas- Animais-Natureza) elegeu um deputado.

     Em democracia, ganha quem obtém o maior número de mandatos. Nesse sentido, a coligação PàF ganhou e nada mais resulta do escrutínio de ontem. Goste-se ou não, eu não gosto, é a realidade que há e é com esta que temos de contar. Uma vitória pouco expressiva, consubstanciando uma maioria relativa, e não absoluta, pela qual clamava, e o PS. Os mandatos que conseguiu são insuficientes para um governo estável. Não mais se bastarão. A anterior maioria, agora minoria de direita, precisará de consensos. Consensos com o PS, uma vez que o BE e a CDU (desmembrando-se em PCP e PEV) não aceitarão quaisquer acordos, e bem, fiéis ao seu eleitorado, com a coligação. Convém que nos elucidemos de momentos próximos que poderão comportar instabilidade política. O que se segue a este acto eleitoral é um processo notório: o Presidente da República ouvirá os partidos com assento parlamentar, respeitando os resultados eleitorais (187.º, número 1 da Constituição, doravante CRP), e dada a sua ideologia política é natural que convide a coligação a formar Governo. Ainda que goze de relativa discricionariedade e que nada o obrigue a nomear Primeiro-Ministro alguém que careça da sua confiança, acreditamos que o faça e que indigite, num primeiro momento, e depois nomeie (133.º, alínea f) da CRP) Pedro Passos Coelho. Há uma coligação que se propõe a formar Governo, portanto tudo o indica. António Costa referiu que respeitará a decisão do povo, que manifestamente aponta no sentido de um governo da PàF, excluindo-se qualquer coligação pós-eleitoral com alguma das forças mais à esquerda do PS, o que poderia, embora altamente improvável tratando-se de Cavaco Silva, originar um cenário nunca antes visto de governo coligado à esquerda.

      Após a nomeação do Primeiro-Ministro e restantes membros, o Governo entra em funções, todavia circunscritas à prática de actos necessários para assegurar a gestão do país (186.º, número 5 da CRP): estamos perante um Governo de gestão. A Constituição obriga à apresentação do programa de Governo na Assembleia da República no prazo máximo de dez dias, o que extraímos do artigo 192.º, número 1 da CRP. É neste momento que recaem todas as atenções, porque pode ocorrer algum destes cenários. Vejamos: pode ocorrer que um dos grupos parlamentares proponha a rejeição do programa do Governo, apresentando uma moção nesse sentido; assim acontecendo, se por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções for aprovada a rejeição do programa do Governo, o Governo fica automaticamente demitido (artigo 195.º, número 1, alínea d)), seguindo como Governo de gestão até ser substituído; se a moção de rejeição do programa do Governo não obtiver o número de votos suficientes para ser aprovada, o Governo entra em funções plenas. Numa segunda hipótese, pode o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança à Assembleia da República, podendo também ocorrer uma de duas situações: por maioria simples, o Parlamento pode aprovar a moção de confiança, entrando o Governo em funções irrestritas; o Parlamento rejeita a moção de confiança, o Governo fica demitido, uma vez mais (desta feita a alínea e) do artigo 195.º, número 1), permanecendo como Governo de gestão até à sua substituição. Pode ainda, numa terceira hipótese, não existir nenhuma proposta de uma moção de rejeição do programa, nem o Governo solicitar um voto de confiança; não havendo qualquer votação, o debate do programa do Governo prossegue e o silêncio do Parlamento vale como um voto de silêncio positivo tácito (expressão doutrinária minha), entendendo-se que a Assembleia permite que o Governo entre em plenitude de funções.

       Sem maioria absoluta e sem qualquer acordo à vista com o segundo partido mais votado, a vida de um governo minoritário é difícil. Escapar às moções de censura da Assembleia da República, de maioria contrária, já não é possível com a sua expressão eleitoral. Um governo com maior número de deputados facilmente contornaria este mecanismo de controlo político do Parlamento. Também a aprovação de uma moção de confiança pode ser inviável, implicando a demissão do Governo. Num momento posterior, a apreciação do Orçamento de Estado por um Parlamento cujas cores políticas superam a cor política do Governo também poderá acarretar consequências graves para a sobrevivência de um governo minoritário. A apreciação dos decretos-lei do Governo pela AR é uma forma de controlo político que ganha contornos distintos, e gravosos, estando perante um governo de minoria parlamentar. E fazer submeter decretos-lei sob propostas de lei, no Parlamento, não garante a sua aprovação, que careceria de maioria absoluta (que assim escaparia ao veto absoluto dos decretos-lei pelo Presidente da República, absolutíssimo tratando-se de matéria reservada à competência legislativa do Governo).

         O PS, não tendo ganho estas eleições legislativas, e verificando-se o cenário que tracei de constituição de governo PàF, minoritário, desempenhará uma função essencial, quer na aprovação (abstenção ou desaprovação) do programa do Governo, quer mais tarde, quando o Orçamento de Estado for apresentado na Assembleia da República. A coligação de direita não se basta, precisando de entendimentos com outras forças emanadas da eleição de ontem. A coligação PàF, por seu lado, terá de perceber o ligeiro cartão amarelo do povo, que se expressou na inexistência de uma maioria que lhe permita governar tranquilamente. O que infiro desta composição do Parlamento é o seguinte: o povo quer que a coligação continue a governar, acreditando num crescimento económico e no aumento do emprego expectáveis depois de tantas medidas de contenção e de austeridade, mas quer que o PS contrabalance, dê o seu aval em medidas sensíveis e cruciais. O BE e a CDU são a expressão desse descontentamento e da derrota do PS em assumir-se como alternativa credível e confiável. Não entrarei na análise à continuidade de António Costa no PS, decisão que compete aos militantes do partido. Gostei do seu discurso ao final da noite, ponderado, tão distinto dos discursos da coligação PàF, agressivos, pedantes, o que me leva a duvidar que tenham apreendido com clareza a vontade dos cidadãos.

          A tarefa do Presidente da República reveste-se de especial relevo e cuidado. Também a Assembleia da República, quer a coligação, quer os demais partidos nela representados, deverá atender às necessidades do país. A instabilidade política, que de certo modo antevejo, traria um agravamento dos nossos problemas estruturais.

           Conjunturas que se confirmarão, ou não, nas próximas semanas. Algo é certo: constituindo Governo, a coligação passará por momentos penosos no panorama parlamentar português desde a primeira reunião da Assembleia da República.

19 de setembro de 2015

Do Direito Penal.


      Na sociedade portuguesa, regra geral, defende-se, legislatura em legislatura, um maior peso do direito penal. Mais intervencionismo, maior regulação. Na imprensa demagógica e populista, depois de determinado facto consumado, exige-se que o poder legislativo crie uma norma incriminadora que regule tal comportamento. As reformas, como sabemos (as boas, se tanto), não são feitas a quente. Os penalistas sabem-no e sabem, ademais, que o direito penal é um ramo subsidiário (ou deve ser, idealmente...) dos outros ramos do Direito. É um direito de ultima ratio, chamado apenas quando determinada situação não pode ser mitigada pelo direito civil ou pelo direito administrativo, por exemplo. Nesse sentido, o direito penal deve intervir o mínimo na vida dos cidadãos. Temos aqui a expressão do Princípio da Intervenção Mínima. E só deve regular certos aspectos. Princípio da Fragmentariedade.

    Há, e é saudável que haja, os chamados espaços livres de direito. Um famoso exemplo doutrinário é corrente entre os penalistas. Dois náufragos estão agarrados a uma tábua, que todavia só suporta o peso de um. De outro modo, morrerão os dois. Um atira o outro à água, que sucumbe. Matou? Deve ser punido? Samuel Pufendorf pronunciou-se sobre isto. E Kant também, que concluiu que «A necessidade não tem lei.». Contudo, nenhuma necessidade pode justificar o injusto. Houve, igualmente, autores que defenderam que certos casos dramáticos e desesperantes podem escapar à regulação jurídica. Uma situação destas, à luz do actual Código Penal português, poderia encontrar previsão no artigo 35.º, número 1. Um estado de necessidade desculpante.

     Por outro lado, um caso real, o Caso Mignonette, ocorrido em 1884, demonstra que no ordenamento inglês houve um entendimento diferente num caso com contornos distintos, mas cuja lógica será a mesma. Um navio naufragou e, sem alimentação e passados dias a beberem da própria urina, os sobreviventes sortearam qual seria sacrificado para que os restantes se pudessem alimentar. Um caso de antropofagia, portanto. Assim fizeram. O que lhes aconteceu quando vieram a ser resgatados? Foram condenados à morte por homicídio. Posteriormente foram indultados em pena de prisão. A que conclusão chegou o tribunal inglês? A vida do sacrificado não vale menos do que a de nenhum dos tripulantes.

       Cesare Beccaria, ilustre penalista italiano, escreveu um livrinho que a todos recomendo, "Dos Delitos e das Penas" [há uma tradução muito boa (premiada, inclusive) da Gulbenkian, pelo Professor José de Faria e Costa], onde defendia uma ideia do direito penal fundada no Contrato Social, já remontando a Locke. O direito penal seria, assim, um depósito de liberdade dos cidadãos no Estado, ideia propagada no Iluminismo. Nós, cidadãos, prescindimos de um pouco da nossa liberdade ao Estado para que este nos proteja, proteja os nossos direitos fundamentais. O direito penal é, por conseguinte, um direito das pessoas; não um direito do Estado.

        É bom sabermos que o mundo do Direito é um mundo limitado e não deve regular tudo. Mais limitado ainda é o mundo do direito penal. É preciso dizer que o direito penal é o único ramo do Direito que castiga pessoas adultas. É um direito com características muito particulares. Intrusivo. Interfere na liberdade dos cidadãos. Costuma-se dizer, entre os penalistas, "que não há penalista que não deva ser pessoa de má consciência". Porque o direito penal é uma casa má. Não é bom, e devemos usá-lo com muita parcimónia.

10 de setembro de 2015

Deturpações políticas.


   A vida partidária portuguesa, à semelhança do que sucede um pouco por todos os países assentes em democracias multipartidárias, encontra-se bipolarizada em torno dos dois maiores partidos políticos, o PPD/PSD e o PS. Essa bipolarização é comum noutros quadrantes, inclusive culturais: a dicotomia bem / mal, pobreza / riqueza, em assomos de a tudo remeter para um extremo, ignorando que há meios termos. No caso dos partidos políticos, entendemos esta característica como uma necessidade de assegurar a governabilidade de uma Nação. Seria pouco plausível, carecendo qualquer Estado de uma liderança forte, à esquerda ou à direita, dividir o poder por uma miríade de entidades. Em democracias ideais, sim; não nas democracias imperfeitas que temos, às quais já Churchill aludia há mais de sessenta anos.

    O debate entre Pedros Passos Coelho, actual Chefe de Governo cessante, e o líder do maior partido da oposição, António Costa, demonstrou, uma vez mais, a tendência que existe, perversa, até na Comunicação Social, de assumir que um dos dois será o próximo Primeiro-Ministro. Dir-me-ão, sim, à partida, esperando-se que qualquer dos dois partidos obtenha o número de votos suficiente que lhe permita governar, maioritariamente ou através de acordos parlamentares, coligações. Não é aceitável, contudo, que se dê como garantido qualquer resultado antes do escrutínio eleitoral, sabendo-se que o povo é quem dita a última palavra e que há outros partidos que se apresentarão ao eleitorado no próximo dia 4 de Outubro. Trata-se de um empobrecimento intolerável de um acto eleitoral e de uma deturpação do sistema democrático. Por outro lado, não há nenhum mecanismo, sequer constitucional, que obrigue o Presidente da República a nomear Pedro Passos Coelho ou António Costa apenas por serem os líderes da coligação e do partido, respectivamente, melhor posicionados que se propõem às eleições, aceitando-se que um dos dois sairá vitorioso. Teremos uma eleição legislativa da qual resultará a composição da Assembleia da República. O partido mais votado será convidado a formar um Governo. O normal será o Presidente da República nomear como Primeiro-Ministro o líder do partido mais votado. Porém, num cenário de instabilidade política, suponhamos, em que seja necessário um acordo com outro partido, por razão de o partido político mais votado não ter obtido uma maioria suficiente para governar por si só, e em que a figura proposta ante o Presidente da República não consiga reunir esse consenso, poderá o Chefe de Estado nomear outra pessoa. Ao que o Presidente da República está obrigado, por dispositivo constitucional, o artigo 187.º, número 1, é a nomear o Primeiro-Ministro ouvindo os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Mas para assegurar a governabilidade do país, e respeitando sempre os resultados eleitorais, pode resultar uma outra figura como Chefe de Governo, inclusive de partidos menos votados. Há, isso sim, o costume constitucional de nomear o líder do partido mais votado. É o ideal que venha a acontecer, respeitando-se a vontade soberana do povo. Não sendo possível qualquer entendimento, do espectro que resultou do acto eleitoral, o Presidente pode ver-se obrigado a chegar a outra solução.

       As eleições legislativas têm conhecido outro efeito indesejado: transformaram-se em eleições de Primeiros-Ministros, havendo que lhes chame até, como o insigne Professor Paulo Otero, em "Presidencialismo de Primeiro-Ministro". O Chefe de Governo revestiu-se de uma relevância desmesurada e tal, talvez pela prática que se herdou do Presidente do Conselho de Ministros do Estado Novo, que quem será o próximo Primeiro-Ministro ultrapassa, em importância e teoria, que partidos estarão representados no Parlamento e até, pouco falta, que partido será o mais votado. O cidadão não vota no partido; vota no seu líder, esperando-o como Primeiro-Ministro. Os políticos já vão obedecendo a essa lógica, autodenominando-se "candidatos a Primeiro-Ministro". Nos debates, regra geral, fala-se pouco em partidos, em assembleia, e muito em pessoas - na pessoa, neste caso do Primeiro-Ministro.

   Vícios a que uma democracia de quarenta anos não está imune. Difíceis de ultrapassar, quando não impossíveis, pela implantação que vão tendo junto do eleitorado.

30 de agosto de 2015

A Mulher.


    Se atentarmos à fisionomia de cada um dos géneros que compõe a espécie humana - e a maioria das espécies do reino animal - constataremos que não é igual. O homem tem características que a mulher não tem, e vice-versa. O património genético que herdamos, não fosse o cromossoma 23, é exactamente o mesmo. Podemos, então, concluir que as nossas diferenças residem num único cromossoma, o suficiente para que tenhamos sexos distintos, a começar no imediato pela genitália, e características secundárias que também elas nos dão a clara certeza (darão?) de que estamos perante um homem e/ou uma mulher.

      Não sou sociólogo, logo, escusar-me-ei a considerações que nos remetem à origem da crónica dicotomia homem vs mulher que tem originado, por tantos milénios quantos tem a espécie humana, a discriminação social entre os géneros. Não será difícil imaginar como terá começado. Sendo o homem, regra geral, fisicamente mais forte do que a mulher, porque a Natureza assim quis, ter-se-á ocupado das tarefas mais perigosas e que exigem maior dispêndio de forças, como a caça a animais de grande porte, a pesca. A mulher, até pela maternidade, ficou-se pelo trabalho doméstico, pela árdua tarefa de amamentar, cuidar dos filhos. Pelo tempo, as naturais apetências de cada um originaram uma supremacia de um dos géneros sobre o outro, ficando a mulher totalmente à mercê do pai, em primeiro, mais tarde do marido. E tem sido assim, de uma ou de outra forma, o percurso que temos feito.

       As Revoluções Liberais quase nada fizeram pela mulher. O voto não lhe foi permitido. A sua posição, desde Roma, em que tão-pouco era considerada cidadã, sofreu parcas alterações. O lar. Obedecer, casar, dar continuidade à espécie, com raras excepções a esta linha mais ou menos óbvia. Houve mulheres que pela sua firmeza, coragem e bravura se distinguiram. Cleópatra VII, Joana D'Arc; Isabel, A Católica; Maria Stuart, A Sanguinária; Isabel I Stuart, A Rainha Virgem; Catarina, A Grande, entre tantas outras. Por cá, D. Leonor Teles, a odiosa esposa de D. Fernando, mulher firme, o que tal má fama lhe granjeou...; D. Catarina de Áustria, esposa d' El Rei D. João III, regente do reino na menoridade do futuro D. Sebastião, espanhola, senhora de fibra; D. Maria I, primeira Rainha de jure, por direito próprio, filha de D. José e herdeira legítima do trono; e por que não referir D. Maria II, nossa segunda monarca senhora, de vida cujo desfecho foi algo dramático. Ainda assim, D. Maria I necessitou que defendessem a sua causa, o seu direito a reinar, porquanto muitos teriam preferido ver sentado no trono, em seu lugar, o seu filho primogénito, José (em homenagem ao avô). Consta-se, aliás, que esse teria sido o desejo do falecido D. José, seu pai, e do próprio Pombal.  A vida destas mulheres, embora agraciadas pelo facto de terem podido exercer com influência os anos que o destino lhes permitiu, não foi imune a invejas, a vilipêndio. O preço a pagar por se competir com homens.

      Foi o século XX que, efectivamente, trouxe à mulher o reconhecimento dos seus inalienáveis direitos. As sufragistas por isso lutaram - e conseguiram. Um pouco por todo o planeta, a mulher foi alcançando o direito de voto e, lentamente, demais direitos, consagrados em leis fundamentais e em diplomas ordinários: direito ao trabalho, igualdade salarial, protecção jurídica nos casos de violência conjugal, doméstica, acesso a cargos até então vedados e a profissões tidas como exclusivamente masculinas, como os corpos de segurança, possibilidade de progressão na carreira. Em Portugal, a Constituição de 1976 consagrou, em definitivo, a igualdade formal e material entre o homem e a mulher. No ano seguinte, em 1977, o Código Civil conheceu uma reforma profundíssima que lhe expurgou as normas, ou as reformulou, que continham qualquer menção discriminatória quanto à mulher (Decreto-Lei N.º 496/77 de 25 de Novembro). Nesse sentido, livros como o Livro IV da Família e o Livro V respeitante ao Direito das Sucessões foram os principais visados pelo diploma. Dois anos depois, em 1979, o Decreto-Lei N.º 392 de 20 de Setembro veio eliminar as demais barreiras que se erguiam à mulher no mundo laboral.

     Todas estas alterações legislativas acompanharam, mutatis mutandis, a evolução social que se efectivou em relação à mulher e à injustiça que presidia à continuidade de tão desigualitário panorama legal. Nos intermináveis anos da Guerra Colonial, como acontecera anteriormente, lá fora, com a Segunda Grande Guerra, as mulheres viram-se obrigadas a tomar as rédeas das fábricas, das oficinas, dos postos que pertenciam aos seus maridos, dada a mobilização destes para as fileiras.
      Muito há ainda por fazer. Sabemos que as leis de nada valem se não forem cumpridas. E para as fazer cumprir, exige-se uma fiscalização rigorosa e perene.

       Desta vez, decidi guardar o que seria uma introdução para o fim. Deu mote a esta excursão um diálogo que ouvi entre pai e filha, há dias, enquanto caminhava. A menina, de tenra idade, uns seis anos, andava atrás do pai, ignorando a advertência deste para que se mantivesse em casa, junto à mãe. Perante a insistência da filha, e enquanto se dirigia ao capot de um carro, exprimiu todo o seu preconceito naquele lugar-comum que já ganhou uma certa, como direi, comicidade: «Isto não é trabalho de mulheres!» Surpreso ficaria, o senhor, com a quantidade apreciável de senhoras motoristas, polícias, e por aí. Quem sabe e não estimula, com a sua atitude, uma afirmação da filha? Prevê-se uma dor de cabeça. Para ambos.

2 de agosto de 2015

Anos de Repressão.


    O historial da generalidade dos Estados que vieram suceder às antigas províncias ultramarinas portuguesas em África tem sido marcado por convulsões políticas que se seguiram às respectivas declarações de independência, na maioria dos casos, mergulhando os recentes países, ainda de débeis contornos políticos, em guerras civis que se prolongaram pelo tempo. Enquanto que na Europa a história recente ensina-nos de que a uma guerra se seguem períodos relativamente estáveis de prosperidade e acalmia, Angola apenas conheceu, e recentemente, uma afirmação das suas inegáveis potencialidades, conquanto persista, dentro das suas fronteiras, um regime inominável.
 
    Angola enquadrar-se-á nas chamadas ditaduras modernas, mascaradas, até numa análise pelo seu ordenamento jurídico, de democracias plurais, com a tónica nos direitos humanos. O que vemos, contudo, na excursão pela Lei Fundamental angolana, de dois mil e dez, é uma cópia dissimulada de ordenamentos que verdadeiramente cumprem, mal ou bem, os seus preceitos constitucionais. Diz-nos a Constituição da República de Angola, no seu artigo 21.º, alínea b), que é tarefa do Estado, e transcrevo, «assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais». À frente, prosseguindo, encontramos, no título respeitante aos direitos e deveres fundamentais, o rol de direitos de que os cidadãos, na letra da Lei, se podem munir diante da opressão estatal, e são eles, a liberdade de expressão e de informação, no artigo 40.º; a liberdade de imprensa, no artigo 44.º, e a liberdade de reunião e de manifestação - por quantas vezes violado - no artigo 47.º, os que nos interessam por ora. Os recentes casos de repressão policial a activistas e manifestantes que apenas denunciam as arbitrariedades do governo angolano, clamando por uma maior abertura do regime, inclusive no cumprimento da sua lei máxima, à qual o Estado se subordina, demonstram o total desrespeito dos dirigentes angolanos pelos direitos que fizeram aprovar em Assembleia Nacional. As detenções e prisões arbitrárias sucedem-se impunemente, à revelia da lei, que no artigo 56.º da Constituição, uma vez mais, obriga o Estado a reconhecer como invioláveis os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Constituição. Não será difícil de prever que, munindo-se de um hipotético, mas pouco convincente, perigo para o Estado, as autoridades angolanas procurem restringir os direitos dos cidadãos ao abrigo de dispositivos legais e constitucionais que o permitem, alegando fundamentos manifestamente desfasados da realidade, que é a de pessoas que se manifestam, que reivindicam, no pleno uso dos seus direitos.
 
     Ana Gomes, eurodeputada e membro de uma subcomissão de Direitos Humanos - e também, diria eu, como cidadã portuguesa - que a posição de Portugal, aqui, não pode ser neutra, ainda que respeitando a autodeterminação do povo angolano e a independência do país, alerta para situações de claríssima violação de direitos basilares do indivíduo. Alguma Comunicação Social angolana, que não é difícil presumir fortemente condicionada no exercício da sua função - que é exactamente a de denunciar abusos por parte de autoridades estatais - intimida, criticando num tom desproporcional, quando o que está em causa são direitos concretos do povo angolano que sistemática e impunemente são desrespeitados.
 
     Por seu lado, a Constituição angolana, a par dos direitos que enuncia, reforçou, sobremodo, os poderes presidenciais. O Presidente da República de Angola, no novo quadro constitucional, é o primeiro nome da lista partidária das legislativas, que acumula, dessa forma, com a chefia do Governo. Os seus poderes, neste regime ultrapresidencialista, quedam reforçados ao limite. O Presidente da República é Chefe de Estado e detém o poder executivo. Se o que indigna não é tanto o carácter presidencialista, que encontramos noutros Estados, já o mesmo não poderá ser dito da sua eleição em listas partidárias para a Assembleia Nacional. É uma manifesta deturpação da teoria da separação de poderes, imprescindível em qualquer Estado de Direito, onde o poder executivo e legislativo se emaranham.
 
     É revoltante perceber que a comunidade internacional vê a realidade angolana com um olhar de relativa indiferença, sem prejuízo de quem, por vezes em perigo para a sua vida e integridade física, continua a difundir o que se passa dentro daquelas fronteiras.  Compete-nos, pelos laços históricos e  culturais que nos unem a Angola, manter especial atenção e proximidade, contribuindo, no que nos for possível, para a democratização premente daquele país.