16 de fevereiro de 2016

A Eutanásia.


    A eutanásia, como questão fracturante que é, voltou à ordem do dia após a apresentação de um manifesto favorável à sua prática. Recordo-me de o tema eutanásia surgir a propósito de outros assuntos que tratei no blogue, nomeadamente o suicídio e a interrupção voluntária da gravidez. Adiei, de modo consciente, a possibilidade de discorrer sobre a eutanásia. Não considerei oportuno, na época. De momento, contudo, tendo em apreço a evidência de um partido com assento parlamento, o PAN, contemplar no seu programa eleitoral a eutanásia e de um outro partido, o Bloco de Esquerda, assumir a apresentação de um projecto de lei, as condições são favoráveis a que eu possa, também, dizer o que penso quanto a esta matéria.

      A minha perspectiva será a de um cidadão que se julga responsável. E a de um jurista, claro está. Não sou médico. Tive um familiar próximo que faleceu em circunstâncias que poderiam, a priori, suscitar uma intervenção no sentido da eutanásia, ou da boa morte, no seu significado original. Nunca isso se colocou. A defesa da sua vida, da sua qualidade de vida, da qualidade possível, porém no respeito pela sua dignidade, foi o que sempre nos mobilizou.

     O ordenamento português, através da Constituição, é taxativo no valor que confere à vida humana. No artigo 24.º, número 1, o legislador foi claro ao considerar a vida humana como «inviolável». E se é discutível o momento em que já estamos perante vida humana, o que nos remeteria para a interrupção da gravidez e para a celeuma em torno do reconhecimento a dar à realidade que é a vida humana intra-uterina, quanto ao fim da vida parece não haver dúvidas: a vida termina quando as funções biológicas cessam ou quando estamos perante um quadro de morte cerebral, em que o organismo apenas se mantém por intermédio de suportes artificiais que prolongam as funções vitais necessárias à vida orgânica.

      Para o direito penal, do qual me ocuparei mais, a ingerência de terceiros na esfera jurídica de um cidadão, na forma tentada ou consumada, contra a sua vida, é uma tentativa de homicídio ou um homicídio. Nesse sentido, estando nós perante um pedido sério e consciente da vítima para que um terceiro ponha termo à sua vida, e decidindo-se o autor pela prática do facto, o mesmo configura um homicídio a pedido, constante no artigo 134.º do Código Penal, que é um tipo legal de homicídio que está sujeito a circunstâncias de privilegiamento. Há, desde logo, uma redução no conteúdo da ilicitude resultante da formulação do pedido pela vítima, e também uma diminuição do conteúdo da culpa pelo facto de o agente se determinar pelo pedido. O consentimento, ainda assim, não possui um carácter justificante.
        De igual modo, o artigo 133.º do Código Penal, que dispõe sobre o homicídio privilegiado, poderá ser invocado quando estamos perante a designada eutanásia activa, à semelhança do homicídio a pedido. Uma das emoções ou motivações privilegiantes deste tipo legal é precisamente a «compaixão», no caso pelo sofrimento da vítima. Vai depender de cada caso concreto de eutanásia activa o seu enquadramento como homicídio privilegiado, homicídio a pedido ou até mesmo homicídio simples. O estado emotivo reduziria assim, tratando-se do homicídio privilegiado, significativamente a culpa do agente.
        Na fronteira estão os casos de incitamento ou ajuda ao suicídio (135.º do Código Penal), em que o suicídio assistido pode encontrar cabimento. Neste tipo legal, a conduta do agente tem de constituir, por via do auxílio, um contributo determinante para a auto-colocação em perigo. É um crime de aptidão. A interferência de um terceiro no suicídio produz uma relação intersubjectiva desvaliosa, uma vez que promove a auto-colocação em perigo. Importante é, para haver auxílio ao suicídio, que o último e decisivo acto de execução da morte esteja no domínio da vítima, caso contrário teríamos um homicídio. O facto só é punível de houver, efectivamente, tentativa de/ou suicídio. A vítima quer suicidar-se e para tal é auxiliada. O acto está fora da estrutura do ilícito típico; em nada está relacionada com a conduta típica do agente. Os comportamentos típicos foram realizados, mas o legislador considera que, sem suicídio ou tentativa, o auxílio (ou o incitamento) não tem dignidade penal.

    Quanto à eutanásia passiva, esta só constitui homicídio por omissão quando é realizada sem o consentimento, ou o pedido, da vítima, o que exclui contundentemente a hipótese de se aplicar ao homicídio a pedido. Mas pode, efectivamente, corresponder a homicídio privilegiado por omissão o caso do médico que, movido por compaixão pelo doente em coma prolongado, e em que as funções vitais são mantidas por um aparelho de suporte de vida, abstém-se de lhe ministrar os medicamentos necessários à manutenção da vida.
       Na eutanásia passiva, podemos ainda enquadrá-la no tipo legal de exposição ou abandono, com previsão no artigo 138.º do Código Penal. O abandono representa um crime específico, sendo autor quem estiver sujeito a especiais deveres de assistência - quem tiver posição de garante (como o médico mantém, por via contratual) - no dever de evitar a lesão para a vida ou a integridade física. O abandono é um crime de resultado, um resultado, aqui, de perigo: de perigo para a vida.
         Importa ainda esclarecer que a eutanásia não se confunde com o auxílio médico que é prestado sobre doentes terminais e que consiste na ministração de fármacos (analgésicos, anestésicos, etc.) que visam a atenuação da dor e do sofrimento, assegurando uma morte digna. Na eutanásia, pelo contrário, o médico participa no processo causal; nestes casos que relatei, o médico apenas acompanha um processo, no interesse do doente, que se iniciou naturalmente.
         No homicídio a pedido por omissão, o caso altera-se na substância. O doente, pedindo de forma séria e reiterada, quer que um médico ou um familiar não intervenham quando decidir pôr termo à vida. Eu discordo de alguma da doutrina penal. Um médico está vinculado à protecção da vida. O juramento a que está sujeito, o juramento de Hipócrates, e o seu código deontológico obrigam-no a tudo fazer, que esteja ao seu alcance, por forma a impedir que o doente se suicide. Eu diria que se mantém a posição de garante do médico. O médico continua vinculado à defesa da vida. O meu entendimento, que já expus anteriormente, por ocasião de outros temas que abordei, vai ao encontro da norma constitucional que enunciei acima: a vida humana é um bem inviolável, inclusive pelo seu titular. O suicídio é um acto contrário à ordem jurídica, na medida em que é um processo, ainda que desencadeado pelo titular do bem jurídico, que resultará na violação da vida. A vida humana não perde dignidade quando o seu titular dela dispõe. Da norma constitucional não retiramos qualquer preceito que possa justificar que a vida humana perde protecção jurídica, caindo no "espaço livre de Direito", pelo facto de o suicida resolver atentar contra a sua vida. Isso permitiria uma dupla valoração da vida humana. No que respeita à posição de garante, eu considero que há uma relação juridicamente constituída entre o doente e o médico. Se é verdade que vivemos numa sociedade que valoriza os princípios da liberdade e da responsabilidade, temos de atender às circunstâncias do caso concreto e não podemos menosprezar o sentimento de alguém que se vê no limite, movido por um sofrimento que considera intolerável, e que por isso não tem o discernimento para decidir responsavelmente pelo que pretende para si.

         Alguma doutrina, pelo contrário, defende que se o médico continuasse vinculado a um dever especial de agir para evitar a morte do doente, na prática ele poderia impor um tratamento ou uma intervenção não desejados, o que implicaria uma conduta típica prevista no artigo 156.º do Código Penal (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários), ou seja, uma contradição prático-normativa. Não creio que haja qualquer contradição prático-normativa, uma vez que agir para evitar um suicídio, para mais estando nós perante um médico, que à partida cumpre um dever ético-profissional de zelar pela vida, é substancialmente diferente de coagir um doente à aceitação de determinado tratamento. São realidades distintas, embora possam comungar de um objectivo comum, a defesa da vida, e não equiparáveis. Na primeira situação descrita, estamos diante de uma acção que visa impedir (conteúdo negativo) a consumação de um acto suicida; na segunda, coagiríamos física ou moralmente alguém a um determinado procedimento médico (conteúdo positivo), envolvendo a última acção, até pelo seu teor, uma especial censurabilidade ao invadir perniciosamente a esfera de liberdade do cidadão, não sabendo nós, de antemão, as consequências reais, e não possíveis, da conduta. Eu diria, em linguagem um pouco mais coloquial, que não é censurável, nem socialmente, a atitude do médico que visa impedir um suicídio, sujeita a exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade; já não será assim se coagir alguém a aceitar um tratamento. O Direito não pode ser indiferente ao seu substrato e aos entendimentos sociais, afinal, o que o justifica são precisamente as pessoas e a necessidade de regular os seus comportamentos. No seguimento do meu entendimento, o artigo 154.º, número 3, alínea b), primeira parte, exclui a punibilidade do facto de alguém constranger, por coacção, uma pessoa a não se suicidar, o que demonstra, uma vez mais, a contrariedade do suicídio face à ordem jurídica e a não censurabilidade de um sujeito que intervenha por forma a evitar que outrem se suicide.


       Abstraindo-me do Direito, como cidadão não poderia discordar mais da eutanásia. A bem ver, o testamento vital, que é já uma realidade no nosso ordenamento e que permite que possamos escolher quais tratamentos queremos, ou não, quando não tivermos consciência sequer da nossa existência, evita que se prolongue indefinidamente um estado vegetativo ou de sofrimento físico que de nada valeria, esperando-se nada mais do que a morte. Não tenho experiência clínica, tão-pouco de voluntariado, sabendo, ainda assim, que os cuidados paliativos, que não estão disponíveis apenas para os casos terminais mas que a eles estão directamente associados, conseguem proporcionar aos doentes uma condição digna, sem dor. Somos, enquanto seres racionais, propensos à vida. Ninguém quer morrer, verdadeiramente. O instinto de sobrevivência encontra-se entre todos os animais. Não queremos sofrer. Se conseguirmos que alguém, muito embora pouco reste de si, se sinta estimado, querido, certamente que lhe faremos despontar o apego à vida que se havia perdido. Levar a morte aos doentes não é solução compatível com a dignidade humana. Devemos ser capazes de contornar a inevitabilidade que é a morte, sem ceder-lhe antes que ela se manifeste.
          Não há um direito à morte. Há, sim, um direito à vida, um direito que se estende até ao suspiro final. A vida de um doente terminal não vale menos do que a de um indivíduo saudável; será merecedora até, no limite, dada a sua condição muito particular, de especial protecção por parte do Estado e dos demais organismos e entidades.

          Num exercício de direito comparado, se verificarmos a experiência de alguns dos países, poucos, que contemplam a eutanásia, constatamos que está longe de ser pacífica. Nos Países Baixos e na Bélgica, há casos comprovados de pessoas que foram eutanasiadas por problemas psiquiátricos, num claro descontrolo do instituto que pretende ser a eutanásia. A eutanásia afigura-se, assim, um caminho demasiado perigoso. A eliminação massiva de doentes, aliás, é prática que não queda esquecida pela Europa, e que nos remonta a um período ainda recente de barbárie e de terror.

           Para não mais me alongar, termino afirmando que o debate está em cima da mesa. Não gostaria de assistir a uma solução precipitada do legislador. Considero que a questão tem demasiadas nuances, e é dotada de complexidade tal que exige estudos aprofundados, participando médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde, doentes, membros da sociedade civil, juristas, etc. Todos devemos ser chamados, que uma decisão individual desta natureza tem repercussões em toda a colectividade.

20 comentários:

  1. Um assunto bem polêmico. Por aqui não é permitido mas o Conselho de Medicina e o STF já autorizaram que cada pessoa faça seu documento em vida sobre a preservação de sua dignidade frente ao seu final de vida. Já lavrei o meu. Nada de medidas visando postergar sofrimento ou vida q não existe mais. Deixem-me em paz.
    Sou a favor da Eutanásia, pelo menos para mim.

    Boa reflexão

    Beijão

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    1. Exactamente o que acontece por cá. Temos o testamento vital, que referi no artigo, permitindo-nos manifestar, em vida, os tratamentos que pretendemos receber. É uma boa solução.

      Um artigo jurídico ligeiramente 'pesado', assumo. Muito ficou por dizer. Enfim, a repetida lógica dos blogues... Tentei ser conciso ao máximo. O essencial está aqui, com a minha perspectiva, sempre. Discordo, aliás, de parte da doutrina penal, concordando com outra.

      um grande abraço!

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  2. Mark, gostei bastante desta publicação. Fez um bom enquadramento legal. Como calcula, também sou terminantemente contra esse homicídio que é a eutanásia. A vida é um dom de Deus. Não compete ao Homem decidir o seu fim. E mesmo para o Direito. Sou jurista e não vejo como seria possível a eutanásia no nosso ordenamento constitucional. Não me surpreenderia se esta esquerdalhada levasse em diante a intenção de uma revisão constitucional. São capazes de tudo.

    Cumprimentos.

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    1. Sim, defendo que não devemos interromper o ciclo natural da vida. Tenho as minhas convicções religiosas, que não considerei pertinentes na análise.

      Há quem defenda que a actual composição política da AR carece de legitimidade democrática, uma vez que, ao que sei, só o PAN contempla a eutanásia no seu programa eleitoral. É provável que o BE também a tenha incluído. Teria de consultar os respectivos programas. De qualquer forma, não acredito que o projecto de lei passe na AR. Não sei se o PS estaria disponível para dar um passo tão decisivo, sobretudo porque a discussão não está minimamente madura. O PSD, pelo que li, dará liberdade de voto aos seus deputados. O CDS votará contra.

      O problema que me suscita já envolve uma segunda etapa. O Presidente pode enviar o diploma para o Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização preventiva. Também tenho dúvidas quanto à constitucionalidade de uma lei de eutanásia.

      Uma revisão constitucional, devo esclarecê-lo, não depende só do PS, do PCP, do PEV e do BE. As alterações carecem de uma ampla maioria: 2/3 dos deputados em efectividade de funções.

      Cumprimentos.

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  3. Adorei o teu texto como sempre, mas eu sempre fui defensor da Eutanásia. Seja a pedido do doente, quer seja a pedido da família por este não poder falar.

    Sempre considerei um egoísmo total, a família pedir a continuação da vida, quando a pessoa já não aguenta de dores. Um sorriso com dor em troca de 24 horas de dor constante. Há alturas em que as "drogas" não fazem absolutamente nada...

    Grande abraço amigo

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    1. A pedido da família quando o doente não puder falar? Isso seria muito conveniente para alguns, não duvido. Não pode ser assim tão arbitrário, Francisco.

      "O tio é doente terminal, já nem fala; 'bora eutanasiá-lo!" Esse é um dos problemas da eutanásia, e ainda bem que o invocas. :)

      Mas é a tua posição, e eu respeito-a.

      um grande abraço, amigo.

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    2. Mas Mark, o "desejo" do familiar nunca seria mandatorio, isto é, haveria sempre uma ddecisão médica final, certo?

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    3. Creio que sim, não sei o que se pretende com uma lei da eutanásia, mas abriria um gravíssimo precedente se o processo pudesse vir a ser desencadeado por um familiar. Isso, a meu ver, nem seria eutanásia. Careceria sempre do desejo do próprio doente. Seria um terceiro a decidir pela sua vida.

      O que lamento, no meio disto tudo, é o que se pretende fazer à vida humana.

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  4. Acho que o "estatuto" inviolável da vida humana inscrito na constituição é resultado do fim de um longo período de ditadura em que se quis evitar abusos futuros e também devido ao nivel muito elevado da presença da igreja na sociedade. É altura de colocar o indivíduo em primeiro lugar. Eu votaria sim.

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    1. A vida humana é um valor absoluto. Opõe-se a qualquer regime político. Precede o próprio Direito. Não tem nada que ver com a Igreja Católica. Não conceberia um regime assente no respeito pela dignidade da pessoa humana que não considerasse, no seu núcleo de direitos fundamentais, o direito à vida e a inviolabilidade da vida humana. Mal de nós se não se reconhecesse a inviolabilidade da vida humana.

      A Constituição de 1976 apenas reconheceu o carácter absoluto e inviolável do bem mais precioso que temos: a vida.

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    1. Bom, atendendo aos comentários, eu diria que a posição favorável à eutanásia e ao suicídio assistido é dominante. Em Portugal, há quem defenda a realização de um referendo. Não creio que seja uma ideia descabida; a interrupção voluntária da gravidez por mera opção passou por dois referendos (em 1998 e em 2007).

      Eu creio que todos temos o direito a viver dignamente. A viver até que o ciclo da vida se extinga naturalmente, por via da morte. Países que contemplam a eutanásia, como mencionei no meu artigo, começam a duvidar das boas intenções do instituto. Há um claro descontrolo.

      Quanto ao dever ético dos médicos, ainda que pudessem invocar a objecção de consciência, não consigo compatibilizar o nobre exercício da arte médica, que procura a cura ou o tratamento dos males que afligem a humanidade desde há milénios, com a eutanásia ou o suicídio assistido. E já excluo aqui os inerentes problemas com o Direito. O médico não pode ser o "portador da morte".

      um abraço, Tiago, e obrigado pelo contributo. :)

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  6. Tema polémico, sem dúvida que é.

    Eu tenho há já algum tempo uma opinião formada, sou a favor da eutanásia, porque a dor física e da alma são capazes de deixar uma pessoa no limite.

    No entanto não podemos nem se deve generalizar os casos, há situações em que facilmente o tema tem a sua razão para ser analisado e debatido, noutros nem tanto. Daí ser complicado. Como sabes neste vida não há nada perfeito, nem temas polémicos.

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    1. Cada caso será um caso. Eu sou sensível àquelas situações em que os cuidados paliativos não abrandam a dor física. E também sei que é fácil opinar quando não somos nós a passar por esses quadros clínicos terminais. Se fôssemos, provavelmente não hesitaríamos na hora de pedir a morte.

      Mas a vida humana, contudo, não perde valor por se encontrar perto do fim. Interromper o ciclo natural da vida poderá abrir portas a um grave precedente. Admitimos, implicitamente, que em determinadas circunstâncias é concebível encurtar o tempo de vida de alguém, e isso é grave.

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  7. Escreveste um excelente texto, como já é habitual. Pude aprender mais qualquer coisa com ele. Não me vou pronunciar sobre o tema, visto que é um tema bastante sensível e polémico e sobre o qual tenho algumas reservas. Ainda assim, não quis deixar de te deixar uma palavra e agradecer esta excelente dissertação sobre o mesmo. ^^

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  8. Just came by to say 'hello'. :)

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  9. Há uma coisa que já aprendi nas minhas quase três décadas de existência: só sei que nada sei, como diria o outro.
    Como tu próprio disseste, o tema está muito pouco maduro ao nível do debate. Não tenho uma opinião formada, mas em todo o caso jamais poderá ser decidido pela família, na minha ótica...

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    1. Decidido pela família nem seria eutanásia: seria um homicídio em comparticipação. Na perspectiva do Direito. Claro que há uma série de subdivisões da eutanásia, que, a meu ver, comungam todas do mesmo.

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