A eutanásia, como questão fracturante que é, voltou à ordem do dia após a apresentação de um manifesto favorável à sua prática. Recordo-me de o tema eutanásia surgir a propósito de outros assuntos que tratei no blogue, nomeadamente o suicídio e a interrupção voluntária da gravidez. Adiei, de modo consciente, a possibilidade de discorrer sobre a eutanásia. Não considerei oportuno, na época. De momento, contudo, tendo em apreço a evidência de um partido com assento parlamento, o PAN, contemplar no seu programa eleitoral a eutanásia e de um outro partido, o Bloco de Esquerda, assumir a apresentação de um projecto de lei, as condições são favoráveis a que eu possa, também, dizer o que penso quanto a esta matéria.
A minha perspectiva será a de um cidadão que se julga responsável. E a de um jurista, claro está. Não sou médico. Tive um familiar próximo que faleceu em circunstâncias que poderiam, a priori, suscitar uma intervenção no sentido da eutanásia, ou da boa morte, no seu significado original. Nunca isso se colocou. A defesa da sua vida, da sua qualidade de vida, da qualidade possível, porém no respeito pela sua dignidade, foi o que sempre nos mobilizou.
O ordenamento português, através da Constituição, é taxativo no valor que confere à vida humana. No artigo 24.º, número 1, o legislador foi claro ao considerar a vida humana como «inviolável». E se é discutível o momento em que já estamos perante vida humana, o que nos remeteria para a interrupção da gravidez e para a celeuma em torno do reconhecimento a dar à realidade que é a vida humana intra-uterina, quanto ao fim da vida parece não haver dúvidas: a vida termina quando as funções biológicas cessam ou quando estamos perante um quadro de morte cerebral, em que o organismo apenas se mantém por intermédio de suportes artificiais que prolongam as funções vitais necessárias à vida orgânica.
Para o direito penal, do qual me ocuparei mais, a ingerência de terceiros na esfera jurídica de um cidadão, na forma tentada ou consumada, contra a sua vida, é uma tentativa de homicídio ou um homicídio. Nesse sentido, estando nós perante um pedido sério e consciente da vítima para que um terceiro ponha termo à sua vida, e decidindo-se o autor pela prática do facto, o mesmo configura um homicídio a pedido, constante no artigo 134.º do Código Penal, que é um tipo legal de homicídio que está sujeito a circunstâncias de privilegiamento. Há, desde logo, uma redução no conteúdo da ilicitude resultante da formulação do pedido pela vítima, e também uma diminuição do conteúdo da culpa pelo facto de o agente se determinar pelo pedido. O consentimento, ainda assim, não possui um carácter justificante.
De igual modo, o artigo 133.º do Código Penal, que dispõe sobre o homicídio privilegiado, poderá ser invocado quando estamos perante a designada eutanásia activa, à semelhança do homicídio a pedido. Uma das emoções ou motivações privilegiantes deste tipo legal é precisamente a «compaixão», no caso pelo sofrimento da vítima. Vai depender de cada caso concreto de eutanásia activa o seu enquadramento como homicídio privilegiado, homicídio a pedido ou até mesmo homicídio simples. O estado emotivo reduziria assim, tratando-se do homicídio privilegiado, significativamente a culpa do agente.
Na fronteira estão os casos de incitamento ou ajuda ao suicídio (135.º do Código Penal), em que o suicídio assistido pode encontrar cabimento. Neste tipo legal, a conduta do agente tem de constituir, por via do auxílio, um contributo determinante para a auto-colocação em perigo. É um crime de aptidão. A interferência de um terceiro no suicídio produz uma relação intersubjectiva desvaliosa, uma vez que promove a auto-colocação em perigo. Importante é, para haver auxílio ao suicídio, que o último e decisivo acto de execução da morte esteja no domínio da vítima, caso contrário teríamos um homicídio. O facto só é punível de houver, efectivamente, tentativa de/ou suicídio. A vítima quer suicidar-se e para tal é auxiliada. O acto está fora da estrutura do ilícito típico; em nada está relacionada com a conduta típica do agente. Os comportamentos típicos foram realizados, mas o legislador considera que, sem suicídio ou tentativa, o auxílio (ou o incitamento) não tem dignidade penal.
Quanto à eutanásia passiva, esta só constitui homicídio por omissão quando é realizada sem o consentimento, ou o pedido, da vítima, o que exclui contundentemente a hipótese de se aplicar ao homicídio a pedido. Mas pode, efectivamente, corresponder a homicídio privilegiado por omissão o caso do médico que, movido por compaixão pelo doente em coma prolongado, e em que as funções vitais são mantidas por um aparelho de suporte de vida, abstém-se de lhe ministrar os medicamentos necessários à manutenção da vida.
Na eutanásia passiva, podemos ainda enquadrá-la no tipo legal de exposição ou abandono, com previsão no artigo 138.º do Código Penal. O abandono representa um crime específico, sendo autor quem estiver sujeito a especiais deveres de assistência - quem tiver posição de garante (como o médico mantém, por via contratual) - no dever de evitar a lesão para a vida ou a integridade física. O abandono é um crime de resultado, um resultado, aqui, de perigo: de perigo para a vida.
Importa ainda esclarecer que a eutanásia não se confunde com o auxílio médico que é prestado sobre doentes terminais e que consiste na ministração de fármacos (analgésicos, anestésicos, etc.) que visam a atenuação da dor e do sofrimento, assegurando uma morte digna. Na eutanásia, pelo contrário, o médico participa no processo causal; nestes casos que relatei, o médico apenas acompanha um processo, no interesse do doente, que se iniciou naturalmente.
No homicídio a pedido por omissão, o caso altera-se na substância. O doente, pedindo de forma séria e reiterada, quer que um médico ou um familiar não intervenham quando decidir pôr termo à vida. Eu discordo de alguma da doutrina penal. Um médico está vinculado à protecção da vida. O juramento a que está sujeito, o juramento de Hipócrates, e o seu código deontológico obrigam-no a tudo fazer, que esteja ao seu alcance, por forma a impedir que o doente se suicide. Eu diria que se mantém a posição de garante do médico. O médico continua vinculado à defesa da vida. O meu entendimento, que já expus anteriormente, por ocasião de outros temas que abordei, vai ao encontro da norma constitucional que enunciei acima: a vida humana é um bem inviolável, inclusive pelo seu titular. O suicídio é um acto contrário à ordem jurídica, na medida em que é um processo, ainda que desencadeado pelo titular do bem jurídico, que resultará na violação da vida. A vida humana não perde dignidade quando o seu titular dela dispõe. Da norma constitucional não retiramos qualquer preceito que possa justificar que a vida humana perde protecção jurídica, caindo no "espaço livre de Direito", pelo facto de o suicida resolver atentar contra a sua vida. Isso permitiria uma dupla valoração da vida humana. No que respeita à posição de garante, eu considero que há uma relação juridicamente constituída entre o doente e o médico. Se é verdade que vivemos numa sociedade que valoriza os princípios da liberdade e da responsabilidade, temos de atender às circunstâncias do caso concreto e não podemos menosprezar o sentimento de alguém que se vê no limite, movido por um sofrimento que considera intolerável, e que por isso não tem o discernimento para decidir responsavelmente pelo que pretende para si.
Alguma doutrina, pelo contrário, defende que se o médico continuasse vinculado a um dever especial de agir para evitar a morte do doente, na prática ele poderia impor um tratamento ou uma intervenção não desejados, o que implicaria uma conduta típica prevista no artigo 156.º do Código Penal (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários), ou seja, uma contradição prático-normativa. Não creio que haja qualquer contradição prático-normativa, uma vez que agir para evitar um suicídio, para mais estando nós perante um médico, que à partida cumpre um dever ético-profissional de zelar pela vida, é substancialmente diferente de coagir um doente à aceitação de determinado tratamento. São realidades distintas, embora possam comungar de um objectivo comum, a defesa da vida, e não equiparáveis. Na primeira situação descrita, estamos diante de uma acção que visa impedir (conteúdo negativo) a consumação de um acto suicida; na segunda, coagiríamos física ou moralmente alguém a um determinado procedimento médico (conteúdo positivo), envolvendo a última acção, até pelo seu teor, uma especial censurabilidade ao invadir perniciosamente a esfera de liberdade do cidadão, não sabendo nós, de antemão, as consequências reais, e não possíveis, da conduta. Eu diria, em linguagem um pouco mais coloquial, que não é censurável, nem socialmente, a atitude do médico que visa impedir um suicídio, sujeita a exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade; já não será assim se coagir alguém a aceitar um tratamento. O Direito não pode ser indiferente ao seu substrato e aos entendimentos sociais, afinal, o que o justifica são precisamente as pessoas e a necessidade de regular os seus comportamentos. No seguimento do meu entendimento, o artigo 154.º, número 3, alínea b), primeira parte, exclui a punibilidade do facto de alguém constranger, por coacção, uma pessoa a não se suicidar, o que demonstra, uma vez mais, a contrariedade do suicídio face à ordem jurídica e a não censurabilidade de um sujeito que intervenha por forma a evitar que outrem se suicide.
Abstraindo-me do Direito, como cidadão não poderia discordar mais da eutanásia. A bem ver, o testamento vital, que é já uma realidade no nosso ordenamento e que permite que possamos escolher quais tratamentos queremos, ou não, quando não tivermos consciência sequer da nossa existência, evita que se prolongue indefinidamente um estado vegetativo ou de sofrimento físico que de nada valeria, esperando-se nada mais do que a morte. Não tenho experiência clínica, tão-pouco de voluntariado, sabendo, ainda assim, que os cuidados paliativos, que não estão disponíveis apenas para os casos terminais mas que a eles estão directamente associados, conseguem proporcionar aos doentes uma condição digna, sem dor. Somos, enquanto seres racionais, propensos à vida. Ninguém quer morrer, verdadeiramente. O instinto de sobrevivência encontra-se entre todos os animais. Não queremos sofrer. Se conseguirmos que alguém, muito embora pouco reste de si, se sinta estimado, querido, certamente que lhe faremos despontar o apego à vida que se havia perdido. Levar a morte aos doentes não é solução compatível com a dignidade humana. Devemos ser capazes de contornar a inevitabilidade que é a morte, sem ceder-lhe antes que ela se manifeste.
Não há um direito à morte. Há, sim, um direito à vida, um direito que se estende até ao suspiro final. A vida de um doente terminal não vale menos do que a de um indivíduo saudável; será merecedora até, no limite, dada a sua condição muito particular, de especial protecção por parte do Estado e dos demais organismos e entidades.
Num exercício de direito comparado, se verificarmos a experiência de alguns dos países, poucos, que contemplam a eutanásia, constatamos que está longe de ser pacífica. Nos Países Baixos e na Bélgica, há casos comprovados de pessoas que foram eutanasiadas por problemas psiquiátricos, num claro descontrolo do instituto que pretende ser a eutanásia. A eutanásia afigura-se, assim, um caminho demasiado perigoso. A eliminação massiva de doentes, aliás, é prática que não queda esquecida pela Europa, e que nos remonta a um período ainda recente de barbárie e de terror.
Para não mais me alongar, termino afirmando que o debate está em cima da mesa. Não gostaria de assistir a uma solução precipitada do legislador. Considero que a questão tem demasiadas nuances, e é dotada de complexidade tal que exige estudos aprofundados, participando médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde, doentes, membros da sociedade civil, juristas, etc. Todos devemos ser chamados, que uma decisão individual desta natureza tem repercussões em toda a colectividade.