A Constituição da República cumpre quarenta anos de vigência no presente mês. Elaborada a partir da composição política sufragada em 25 de Abril de 1975, a Lei Fundamental que rege o Estado português entrou em vigor exactamente um ano depois, a 25 de Abril de 1976. Convergiram no texto constitucional, à época, duas legitimidades: a legitimidade democrática, emanada do povo, único detentor da soberania, e a legitimidade militar, que adveio do MFA, que promoveu o golpe de Estado que derrubou o Estado Novo, encontrando expressão constitucional no célebre Conselho da Revolução, que teria previsão até 1982 - data da primeira revisão. Suceder-se-iam outras seis revisões, num total de sete. Em vinte anos, a Constituição adaptar-se-ia ao seu tempo: de rumo ao socialismo, encaminhou Portugal para uma economia capitalista, de mercado, inserida em comunidades supra-estatais europeias. Acrescentar-se-iam direitos ao já apreciável leque de direitos do indivíduo. O Estado também foi visado, reformando-se progressivamente. A Constituição aprimorou-se.
É, de longe, o texto constitucional mais extenso de todas as leis fundamentais que Portugal conheceu. Ainda assim, e embora afirme o seu primado sobre quaisquer outras fontes de direito interno, a Constituição não deixa de ser ameaçada por alguns perigos constantes, dos quais enuncio, por exemplo, o designado constitucionalismo informal, que esvazia o alcance das normas constitucionais. Também a sujeição às regras do direito internacional, que se sobrepõem ao carácter normativo e hermenêutico do direito interno (valor supra-legal), sendo que não raras vezes a Constituição é revista por forma a se adequar aos tratados que vincularão Portugal na ordem externa, nomeadamente no âmbito do direito europeu, sem prejuízo de alguma doutrina defender a supraconstitucionalidade dos tratados internacionais.
A Constituição portuguesa, pese embora a sua vastidão, não goza da permeabilidade de determinados textos constitucionais mais sucintos e que, por isso, sobrevivem relativamente imutáveis aos séculos. Não faz parte da tradição romano-germânica do direito formular leis fundamentais que enunciem os direitos mais primários do indivíduo e a regulação basilar do Estado; a Constituição portuguesa, bem como as suas congéneres latinas, elenca todo um rol de direitos sociais da pessoa humana, estatuindo arduamente sobre as competências dos órgãos do Estado, sua organização e funcionamento. A Constituição é, em suma, exaustiva, o que por si só não a envolve numa robustez imune às mudanças sociais. A Constituição não deve castrar as gerações vindouras, tão-pouco as presentes. As suas normas, incluindo as pétreas, espelham os valores da sociedade que lhe subjaz, e só enquanto eles subsistirem estará fundamentada a sua própria existência.
No dia seguinte, a 26 de Abril, perfizeram-se trinta anos desde o desastre nuclear de Chernobyl, na então República Socialista Soviética da Ucrânia, infeliz efeméride que pouco eco encontrou na Comunicação Social. Pela primeira vez, o mundo confrontou-se com a energia nuclear fora de controlo. Dezenas de pessoas faleceram por contacto directo com os reactores nucleares e milhares virão a sofrer pela proximidade às áreas afectadas.
A catástrofe teria leituras políticas, abalando a já decadente União Soviética, e certamente terá contribuído para a sua dissolução cinco anos depois, em finais de 1991. A par das repercussões no equilíbrio da União Soviética, o desastre despertou a todos para os perigos da energia nuclear. Já enquanto Estado independente, a Ucrânia herdou um pesado legado. Quilómetros e quilómetros manter-se-ão inabitados pelos próximos séculos, transformando o infortúnio em arte abandonada, como o atestam as inúmeras fotos da cidade de Pripyat.
A Constituição portuguesa, pese embora a sua vastidão, não goza da permeabilidade de determinados textos constitucionais mais sucintos e que, por isso, sobrevivem relativamente imutáveis aos séculos. Não faz parte da tradição romano-germânica do direito formular leis fundamentais que enunciem os direitos mais primários do indivíduo e a regulação basilar do Estado; a Constituição portuguesa, bem como as suas congéneres latinas, elenca todo um rol de direitos sociais da pessoa humana, estatuindo arduamente sobre as competências dos órgãos do Estado, sua organização e funcionamento. A Constituição é, em suma, exaustiva, o que por si só não a envolve numa robustez imune às mudanças sociais. A Constituição não deve castrar as gerações vindouras, tão-pouco as presentes. As suas normas, incluindo as pétreas, espelham os valores da sociedade que lhe subjaz, e só enquanto eles subsistirem estará fundamentada a sua própria existência.
No dia seguinte, a 26 de Abril, perfizeram-se trinta anos desde o desastre nuclear de Chernobyl, na então República Socialista Soviética da Ucrânia, infeliz efeméride que pouco eco encontrou na Comunicação Social. Pela primeira vez, o mundo confrontou-se com a energia nuclear fora de controlo. Dezenas de pessoas faleceram por contacto directo com os reactores nucleares e milhares virão a sofrer pela proximidade às áreas afectadas.
A catástrofe teria leituras políticas, abalando a já decadente União Soviética, e certamente terá contribuído para a sua dissolução cinco anos depois, em finais de 1991. A par das repercussões no equilíbrio da União Soviética, o desastre despertou a todos para os perigos da energia nuclear. Já enquanto Estado independente, a Ucrânia herdou um pesado legado. Quilómetros e quilómetros manter-se-ão inabitados pelos próximos séculos, transformando o infortúnio em arte abandonada, como o atestam as inúmeras fotos da cidade de Pripyat.