5 de abril de 2021

Constituição de 1976, 45 anos depois.

 

   No passado dia 2, assinalou-se o quadragésimo quinto aniversário sobre a aprovação, em Assembleia Constituinte, da nossa actual Lei Fundamental, a Constituição de 1976, para vigorar a partir do final de Abril de 76, exactamente a 25, decorridos dois anos da Revolução de 1974. Encerrava-se, assim, o PCEC (Processo Constitucional em Curso) que sucedera ao PREC (Processo Revolucionário em Curso). Ao contrário do verificado em Espanha, Portugal passou por um tumultuoso período que terminaria apenas em 1982, com a primeira revisão constitucional que, entre outras reformas profundas no texto da Constituição, teve o mérito de afastar os militares do quotidiano político.

   Na sua versão originária, a Constituição de 1976 adquiriu uma forte faceta ideológica. Previa-se, designadamente, a nacionalização dos meios de produção, a reforma agrária, no fundo, transformar-se Portugal num país socialista. Mais tarde, veio-se a verificar que tal ia de encontro a quaisquer pretensões do país de figurar entre os parceiros europeus, e desde logo, em 1977, havia-se solicitado a adesão de Portugal às comunidades europeias. O socialismo foi para a gaveta, parafraseando Mário Soares, e o centro político percebeu que havia que se adequar a Constituição às novas exigências. Sobrevieram as revisões de 1989, 1992 e 1997, sempre com o objectivo de manter Portugal no mesmo compasso da União Europeia. Em 2001, o regime de extradição para o Tribunal Penal Internacional exigiu outra revisão, seguido das duas últimas até então, de 2004, que ampliou os poderes das duas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, e de 2005, mais uma vez para permitir o malogrado projecto de Constituição Europeia.



Frontispício da Constituição de 1976 na sua versão original


   A Constituição de 1976, logo na sua primeira versão, enunciava uma série de direitos, liberdades e garantias, o que provavelmente não motivou a classe política a rasgá-la de cima a baixo quando a democracia se consolidou. No seu âmago, era uma lei fundamental que respeitava a dignidade da pessoa humana. O mesmo já não podemos dizer da liberdade económica e do respeito pela propriedade e iniciativa privadas, ainda que o pluralismo político e a convocação de eleições livres estivessem também assegurados. E havia o problema da partilha de soberania entre as legitimidades popular e militar.

    Nos dias que correm, a Constituição de 1976 é um texto estável, frequentemente manual de meras boas vontades que impõe condutas e traça metas ao legislador ordinário. Manual de boas vontades porque muito daquilo que enuncia é difícil de se concretizar na prática, por displicência, inexequibilidade ou má vontade dos partidos que se revezam no poder. É uma Constituição prolixa, extenuante, que diz mais do que devia. Há sistemas que funcionam melhor com constituições mais sucintas, e inclusive sem constituição. Não é o que defendo, mas defendo, isso sim, que a Constituição seja mais do que um projecto ideal. Com maiores ou menores vicissitudes, é o texto constitucional que vigora há mais tempo no nosso país, a seguir à Carta Constitucional de 1826, que, com hiatos, esteve em vigor de 1826 a 1911.

2 comentários:

  1. O Livro da Nossa Liberdade e que muitas pessoas desconhecem

    Abraço

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    1. E muito menos nesta blogosfera fútil e inútil, feira de vaidades e de complexados. Não me refiro a ti, que pelo menos és um tipo porreiro.

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