A finalidade última de uma sanção penal é bastante antiga. A ideia de que a determinada conduta, errada, corresponderá uma medida punitiva, existe desde o início dos tempos. Arriscaria mesmo a dizer que em qualquer sociedade, mesmo na mais primitiva, existirão regras e as correspondentes consequências negativas para o incumprimento das normas pré-estabelecidas. De outra forma teríamos o caos.
A ideia retributiva já estava presente em Platão (séc. V - IV a. C) e, mais tarde, em Kant (1724 - 1804). Dos tempos em que vigorava a Lei de Talião, «olho por olho, dente por dente», uma espécie de catarse, de vingança da vítima, já podemos encontrar este simbolismo. Para Platão, não existia um fim exterior à pena. A pena serviria para conciliar a pessoa consigo mesma. O próprio, assim, libertar-se-ia da injustiça cometida, da sua intemperança. Já Kant, na sua obra (fantástica, digo eu) Fundamentação da Metafísica dos Costumes, defendeu a tese de que a pena teria inevitavelmente de ser aplicada. O extremo do seu racionalismo é visível nesta obra. A pena serviria para que, cito, «o sangue derramado pelo assassino não recaia sobre os outros».
Esta visão kantiana encontra também fundamento no Antigo Testamento: a responsabilidade colectiva, que é facilmente observável nas pragas infligidas aos egípcios por Deus, através de Moisés. Ou seja, se uma sociedade não pune uma conduta reprovável, assume-a. Existirá aqui, porventura, alguma leitura moral da pena.
Hegel (1770 - 1831) não utilizava o sentido moral como ideia fulcral. Para este autor, o crime é a negação do direito; a pena é a negação do crime, logo, é a afirmação do direito. Hegel detestava as realidades substanciais: preteria-as às suas considerações lógico-formais. Pensava no crime como uma ideia; na pena como uma ideia. A pena, em si, é algo que se sofre.
O crime é uma negatividade, sendo o nada e existindo como referência. Existe em relação ao direito, que se dirige como uma vontade da comunidade alicerçada em bens e valores. Ao negá-lo, o crime vê-se na sua força, o que implica um reconhecimento tácito do direito. É uma relação lógica de necessidade.
Em Hegel e em Kant encontramos a racionalidade do agente. Para Hegel, punindo o criminoso, o direito reconhece-o como ser racional que conhece as regras a que está sujeito. Hegel vai mais longe: é como se o criminoso pedisse a pena. A pena honra-o, fazendo jus à sua racionalidade. Também em Kant, o criminoso sabe que vai ser punido: quer, decide, age.
No plano das ideias, não haverá um vínculo lógico entre o crime e a pena. Todavia, como é evidente, não há pena sem crime.