Em Direito, aprendemos a ser comedidos nos comentários a casos que ainda estão sob investigação policial ou em julgamento. A justiça regula-se. Não carece de interferências externas, seja dos cidadãos, seja da desditosa Comunicação Social, incendiária, que apela ao que de pior reside em nós: a curiosidade mórbida e o desejo de vingança.
Soubemos, entretanto, do jovem de quinze anos que foi, presumível e alegadamente, agredido com violência pelos filhos do embaixador do Iraque em Portugal. Eu próprio, enquanto ser que pré-existe ao Direito, deixei-me levar pelo sentimento que nos domina, de impunidade, e teci alguns comentários acesos visando os dois jovens "agressores". Em boa verdade, nada sabemos dos contornos. Um rapaz agoniza no hospital e temos dois suspeitos que foram, ao que parece levianamente, acusados de terem fugido do país. Não. Estão cá. Agrediram porque, segundo consta, agiram num quadro de legítima defesa, na iminência de serem alvos de uma investida por um grupo. E se verdade for? Qual o paradeiro dos indivíduos arrolados? Terá havido excesso de legítima defesa? A par disso, conduziriam um veículo automóvel mesmo sem qualquer habilitação legal, em virtude de serem menores de idade perante o ordenamento português?
Determinado aspecto dispensa prova: a imunidade diplomática tem um fundamento, que não é o de se cometerem crimes escapando ao que dispõe o Código Penal. A imunidade diplomática, conforme enuncia a Convenção sobre Relações Diplomáticas, informalmente conhecida por "de Viena", porque naquela cidade austríaca foi celebrada, não pretende beneficiar seja quem for; o propósito é tão-só o de se facilitar o desempenho das funções diplomáticas. Nesse sentido, espera-se igualmente que os diplomatas sejam pessoas idóneas. A extensão das prerrogativas a familiares, ainda que se justifique, parece-me mais duvidosa e a merecer alguma reflexão. Presentemente, ela existe, e no caso em apreço Portugal pouco pode fazer para que a sua lei seja cumprida. Podemos, todavia, adoptar uma de quatro medidas: pedir ao Estado acreditante, neste caso o Iraque, que levante a imunidade dos filhos do seu diplomata, para que dessa forma possamos agir em consonância; declarar, enquanto Estado acreditador, o embaixador persona non grata, assim mesmo, sendo este substituído pelo governo do seu país e expulso de Portugal; deixar a resolução do caso às autoridades iraquianas, por forma a que estas ajam em conformidade com as suas leis; podemos ainda cortar relações diplomáticas. Demasiado, dirão. Sim, evidentemente. Importa referir que se o Iraque tardar em tomar as diligências, Portugal pode deixar de reconhecer esta missão diplomática.
A convenção é inequívoca ao estender todos os privilégios de imunidade penal, civil e administrativa aos membros da família que residam com o diplomata, posto que não há dúvida alguma de que aqueles sujeitos, de dezassete anos, gozam das imunidades contratadas previamente.
Para um jurista, no meu caso penalista, vejo o Direito Penal refém do Direito Internacional Público. Os governos português e iraquiano terão de chegar a um consenso primeiro para que o Direito Penal possa actuar e verificar quem, de facto, deu azo a quê e em que circunstâncias. É altamente prematuro falar-se de vítimas e de culpados. Eu retratei-me ao constatar que os rapazes iraquianos não saíram do país. Estão cá, são ainda imunes à nossa jurisdição penal, e mesmo quando não o forem, se tal acontecer, gozarão certamente do princípio da presunção de inocência.
Simultaneamente, a fiar no publicado na imprensa escrita, os jovens não terão ainda invocado a imunidade, o que não obsta a que por ela estejam abrangidos. Portugal reveza-se em comunicados com o Iraque e o Ministro dos Negócios Estrangeiros admitiu pedir o seu levantamento. O processo não é como outro qualquer a decorrer na ordem interna.
Deixemos os órgãos funcionar, sem pressões de nenhuma ordem.
Determinado aspecto dispensa prova: a imunidade diplomática tem um fundamento, que não é o de se cometerem crimes escapando ao que dispõe o Código Penal. A imunidade diplomática, conforme enuncia a Convenção sobre Relações Diplomáticas, informalmente conhecida por "de Viena", porque naquela cidade austríaca foi celebrada, não pretende beneficiar seja quem for; o propósito é tão-só o de se facilitar o desempenho das funções diplomáticas. Nesse sentido, espera-se igualmente que os diplomatas sejam pessoas idóneas. A extensão das prerrogativas a familiares, ainda que se justifique, parece-me mais duvidosa e a merecer alguma reflexão. Presentemente, ela existe, e no caso em apreço Portugal pouco pode fazer para que a sua lei seja cumprida. Podemos, todavia, adoptar uma de quatro medidas: pedir ao Estado acreditante, neste caso o Iraque, que levante a imunidade dos filhos do seu diplomata, para que dessa forma possamos agir em consonância; declarar, enquanto Estado acreditador, o embaixador persona non grata, assim mesmo, sendo este substituído pelo governo do seu país e expulso de Portugal; deixar a resolução do caso às autoridades iraquianas, por forma a que estas ajam em conformidade com as suas leis; podemos ainda cortar relações diplomáticas. Demasiado, dirão. Sim, evidentemente. Importa referir que se o Iraque tardar em tomar as diligências, Portugal pode deixar de reconhecer esta missão diplomática.
A convenção é inequívoca ao estender todos os privilégios de imunidade penal, civil e administrativa aos membros da família que residam com o diplomata, posto que não há dúvida alguma de que aqueles sujeitos, de dezassete anos, gozam das imunidades contratadas previamente.
Para um jurista, no meu caso penalista, vejo o Direito Penal refém do Direito Internacional Público. Os governos português e iraquiano terão de chegar a um consenso primeiro para que o Direito Penal possa actuar e verificar quem, de facto, deu azo a quê e em que circunstâncias. É altamente prematuro falar-se de vítimas e de culpados. Eu retratei-me ao constatar que os rapazes iraquianos não saíram do país. Estão cá, são ainda imunes à nossa jurisdição penal, e mesmo quando não o forem, se tal acontecer, gozarão certamente do princípio da presunção de inocência.
Simultaneamente, a fiar no publicado na imprensa escrita, os jovens não terão ainda invocado a imunidade, o que não obsta a que por ela estejam abrangidos. Portugal reveza-se em comunicados com o Iraque e o Ministro dos Negócios Estrangeiros admitiu pedir o seu levantamento. O processo não é como outro qualquer a decorrer na ordem interna.
Deixemos os órgãos funcionar, sem pressões de nenhuma ordem.