14 de outubro de 2014

O Tratado de Tordesilhas.


   O século XV foi, para portugueses e castelhanos, um dos mais importantes da história peninsular. Portugal e a que seria a região predominante do Estado espanhol unificado, ainda a surgir, Castela, davam cartas pelo mundo, impunham-se perante as demais nações europeias com o respectivo poderio naval e mercantil, longe do eclipse que para sempre relegaria os dois povos ao ostracismo.

   Contrariamente ao que se possa pensar, o Tratado de Tordesilhas surge num contexto político conturbado em Portugal e Castela. É importante fazer um enquadramento histórico. O Tratado tinha como objectivo apaziguar as disputas territoriais entre portugueses e castelhanos pelos mares, agravadas por conflitos na península, sobretudo quando D. Afonso V, O Africano, decide invadir Castela para fazer aclamar D. Joana, A Beltraneja, filha de Henrique IV de Castela (ou presumida filha...), casando-se com esta e almejando governar Castela, unificando a duas coroas peninsulares, portuguesa e castelhana, na sua pessoa. Ora, a isto opunham-se os Reis Católicos, Fernando e Isabel. A guerra entre estes e D. Afonso V terminaria com a derrota do nosso monarca, após duras batalhas na fronteira portuguesa e em território castelhano, nos anos de 1475 a 1477. A par disso, Isabel, A Católica, prosseguiu nos seus intentos de neutralizar os adeptos castelhanos, que eram alguns, à causa de D. Joana e D. Afonso V, que somando à boa estratégia militar de Fernando levariam ao desaire de D. Afonso V, graças a sua incapacidade no plano militar e, decisivamente, à operacionalidade do exército dos Reis Católicos. A paz seria firmada com o Tratado de Alcáçovas, em 1479. As motivações que levaram D. Afonso V nesta contenda foram iguais às de vários reis castelhanos e, mais tarde, espanhóis: a união de Portugal aos demais reinos peninsulares. Isto também desejavam os Reis Católicos, daí terem casado a sua filha, D. Isabel, com o príncipe D. Afonso, filho de D. João II e neto de D. Afonso V, enlace esse que por pouco não uniu os dois reinos, visto que D. Afonso morreria em circunstâncias misteriosas.

    Voltemos ao Tratado de Tordesilhas. Já no Tratado de Alcáçovas, que selou a paz entre Portugal e Castela, ficaram acordados alguns pontos de discórdia no que dizia respeito às possessões ultramarinas dos dois reinos, nomeadamente em relação às Canárias, que passaram definitivamente para mãos castelhanas, cobiçadas que eram por Portugal. Castela, por sua vez, reconhecia os direitos de Portugal aos territórios que estavam para lá do Bojador, comprometendo-se a não realizar quaisquer actos de comércio no Atlântico sul. Delimitavam-se já alguns paralelos imaginários, pois Portugal ficava com os mares a sul das Canárias e Castela com a zona a norte do mesmo arquipélago. Era uma primeira divisão do mundo.

   Esta primeira divisão levou a que D. João II, sabendo do descobrimento da América por Cristóvão Colombo, em 1492, confrontasse os reis espanhóis e reivindicasse a respectiva pertença, julgando que aqueles territórios estavam no hemisfério que considerava seu. Tornava-se evidente de que as disposições que saíram de Alcáçovas teriam de ser revistas. A diplomacia castelhana queixava-se ao Papa Alexandre VI de que as cedências feitas em 1479 tinham ultrapassado os limites do razoável. D. João II, o nosso Príncipe Perfeito, um dos nossos melhores monarcas, excelente estratega político (permitam-me a parcialidade), relutou em aceitar qualquer proposta. Acabaria por ceder, todavia, justificando-se esta decisão pelo facto de já estar doente, fragilizado, e dada a manifesta força dos reis espanhóis. Ainda assim, D. João II assumiu a orientação subsequente das negociações e, ainda que doente, conseguiu modificar, à última hora!, o plano preconizado por Espanha, garantindo a Portugal um amplo espaço de manobra no Atlântico sul (que nos permitiria ir à Índia!....), mantendo o princípio da divisão do mundo acordado em Alcáçovas. Contudo, o eixo da partilha era alterado, desistindo-se da referência a um paralelo para estabelecer definitivamente um meridiano, marcado a trezentas e setenta léguas a oeste de Cabo Verde. Quedavam-se os Reis Católicos com as terras descobertas por Colombo, enquanto o nosso Príncipe Perfeito garantia o espaço marítimo que nos levaria ao Oriente. E, com consciência disso ou não, garantia-nos o Brasil...

    Apesar de doente, Fernando e Isabel reconheciam a determinação e pujança de D. João II, esperando poder beneficiar da debilidade do monarca português. Tendo recebido uma embaixada dos reis espanhóis nos últimos tempos da sua vida, consta-se que D. João II terá respondido, indagado hipocritamente pela sua saúde, que o seu braço ainda tinha forças para um par de batalhas "a mouros", segundo disse, com clara ironia.

    O Tratado de Tordesilhas foi assinado em Tordesilhas, no ano de 1494, pouco mais de um ano antes do falecimento de D. João II, um dos maiores vultos da epopeia marítima portuguesa.

10 de outubro de 2014

Desafio.


    O Francisco, do blogue Um Deus Caído do Olimpo, nomeou-me para participar em mais um dos desafios que andam pela blogosfera. Eu acedi de boa vontade. Consiste, tão-só, em responder a cinco perguntas.

     1. Como surgiu a ideia de criar o blogue?

     A ideia surgiu numa das noites monótonas que tinha quando frequentava o ensino secundário. O décimo ano. De forma despretensiosa, tanto assim é que durante dois anos escrevia apenas para mim, quase num exercício de monólogo, solitário. Abri os horizontes em dois mil e dez, no momento em que comecei a seguir outros espaços e a dar-me a conhecer, consequentemente.

    2. Como surgiu o nome dado ao blogue?

    Um dia perguntaram-me, através do email que disponibilizei, o motivo pelo qual escolhi As Aventuras, dado que tão pouco escrevo sobre quaisquer aventuras que viva. Em primeiro lugar, não tenho aventuras para contar (ou são mínimas); em segundo lugar, o nome não surgiu como prenúncio de relatos das minhas aventuras, mas sim inspirado numa tour da Mariah Carey, The Adventures of Mimi, de 2006. O nome não faz o conteúdo, e confesso que gosto da desconformidade entre o nome e o recheio.

    3. Qual a publicação que te é mais especial?

    Nenhuma. Gosto particularmente de um conto que escrevi nos inícios de dois mil e treze, de seu nome "Eva".

   4. Há algum segredo relacionado com o blogue que ainda não tenha sido revelado?

     Não.

   5. O que te entusiasma na blogosfera?

    Em boa verdade, nada. Já senti o dito entusiasmo há uns anos. Estou como o Herman, que em tempos disse que nada na televisão o fazia rir. Pois nada do que leio na blogo me deslumbra. Está tudo visto. Como sempre, e na sequência do que acontece na vida real, sou um fatal outsider, ambíguo, não parecido com ninguém, não me encaixando em qualquer categoria. Sendo sofrível, em certa medida, dá uma maleabilidade reconfortante, que não a tem quem está preso a rótulos e deles não consegue se desenvencilhar.

      Está feito.

5 de outubro de 2014

Delimitação do bem jurídico vida.


   No ordenamento jurídico português, o bem jurídico vida está enunciado nos artigos 131º e seguintes do Código Penal.
   A vida é o lado objectivo do direito à vida, do direito à existência biológica. Só pode ser titular do bem jurídico vida quem é titular do direito, sendo a vida o lado objectual do direito. Ter um direito implica a fruição de um objecto. Nesse sentido, o titular da existência biológica autónoma só pode ser o titular do direito, a pessoa constitucional, titular de direitos e destinatário de deveres. Só o ser humano preenche esses requisitos. O ser humano, não nascido, não usufrui de direitos e nem pode cumprir deveres. Ser pessoa implica o nascimento, embora a nossa Constituição não determine que fase do nascimento é necessária. Com o nascimento, o ser humano pode não ser titular actual de todos os direitos - de muitos é titular potencial (direito de votar) - mas já há direitos que pode impor a terceiros, como o direito à integridade física, bem jurídico fundamental, penalmente protegido.

   Todavia, saber quem é pessoa e se as fases da vida anteriores ao nascimento são merecedoras de tutela penal é diferente. Quanto a isto, há descontinuidade entre o direito à vida e a vida humana como bem jurídico. A vida humana possui um núcleo fundamental e um periférico, que é representado pelas fases anteriores ao nascimento. A extrema importância do núcleo valora as fases anteriores. Estas, por sua vez, são atingidas pela dignidade do núcleo porque são instrumentais para a existência da vida humana autónoma. As diversas partes da vida humana têm valor relevante; não obstante, não têm o mesmo valor da vida humana autónoma per se.

   A vida humana pré-nidatória é a vida do embrião humano. Através das técnicas de procriação artificial, pode ser criado em laboratório. O que está em causa é a identidade e a integridade do património genético humano. No caso da existência de vida intra-uterina, após a nidação, ou seja, a implantação do óvulo fecundado no útero.
  Estes bens jurídicos estão penalmente protegidos, mas é uma protecção relativizada comparando à protecção da vida humana formada. Vários valores e interesses colidem: o património genético humano com o direito à autonomia procriativa dos progenitores e com a liberdade científica. E a vida intra-uterina ainda colide com o direito à disposição do próprio corpo por parte da mulher. Estes conflitos são chamados pela doutrina como conflitos do rés-do-chão, dado o seu carácter estrutural.

    Nas sociedades actuais, tenta-se encontrar uma concordância com os valores em contradição, de que nos dá conta a lei da procriação medicamente assistida, que permite a destruição de embriões para fins científicos e a clonagem terapêutica. O que está em causa não é a integridade, mas sim a identidade. 
    Na vida intra-uterina, protege-se alguma liberdade da mulher (a interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas). Quanto à vida humana autónoma, a protecção do direito é quase absoluta. Apenas a ressalva aos conflitos de topo (a vida humana nunca cede, excepto a vida do agressor em caso de legítima defesa ou a figura do conflito de deveres). O aborto assenta numa integridade física material do feto.

     Importa perguntar: quando é que a vida humana autónoma é instituída? A Constituição é omissa, não se reportando a qualquer fase do processo de nascimento. A lei civil, no artigo 66º do Código Civil, dá-nos a ideia de um nascimento completo e com vida. Para o direito penal, estas soluções não chegam. O artigo 136º do Código Penal prevê a figura do infanticídio: morte do recém-nascido durante o parto ou após. Trata-se de um homicídio, e a lei civil não abarca este tipo incriminador. O que justifica esta solução do legislador penal? No início do parto, há intervenção de terceiros (médicos, enfermeiros, auxiliares...). Mera razão de política criminal. Havendo essa intervenção, o ser humano tem de estar equipado de normas penais que o protejam. Uma protecção diferente da protecção do feto: este só é protegido contra agressões dolosas; as negligentes não têm cobertura penal. A protecção do feto é menor que a protecção penal da pessoa, e compreende-se. Através do artigo 136º do Código Penal, o legislador ordinário empurra a protecção para o início do nascimento. O início do nascimento coincide com o parto (o início do parto está relacionado com as dores da dilatação; há doutrina que defende que o parto começa com as dores de expulsão). As dores de dilatação, quanto a mim, são o início do parto. São irreversíveis. No parto induzido, o que marca o seu início é a intervenção médica, com anestesia. Nos partos prematuros, é imperioso saber-se se o ser humano tem capacidade biológica para sobreviver por si só, ainda que com a ajuda de meios artificiais.

    A pergunta é esta: estamos antes ou depois do início do parto? Suponhamos. Há uma tentativa de aborto aos três meses. O feto é expulso e é morto fora do útero através de segunda acção. Houve acção de aborto. E a segunda acção, é um homicídio? Não. O feto tinha três meses. A segunda acção é penalmente irrelevante. O resultado pode se dar dentro ou fora. Nunca há homicídio contra vida intra-uterina. Homicídio só sobre vida autónoma.
    E se for no sétimo mês? Há homicídio e tentativa de aborto. Há vida humana biologicamente autónoma. O fundamento tem de estar presente na segunda acção. Numa terceira hipótese, sendo aos oito meses de gestação e vinte e cinco dias, não tendo a mulher conseguido abortar, mas cujas consequências fariam com que o feto, fragilizado, morresse mais tarde, o risco também ele se materializa mais tarde. O critério não é para o resultado e sim para a acção. A acção dá-se no feto e o resultado materializa-se na pessoa.

  A delimitação do bem jurídico vida tem consequências a nível da responsabilidade político-criminal, recorrendo o direito à medicina, na busca de que a verdade jurídica e biológica se correspondam.

2 de outubro de 2014

Aulas.


     Tive a minha primeira aula de mestrado na segunda-feira. À noite. O entusiasmo não encontrou onde se instalar em mim. Entrei naquela faculdade há quatro anos e ainda por lá estou, embora numa nova fase. Os professores dizem que somos todos colegas, os emails da faculdade e as cartas que recebo já trazem o Drº atrás. Algo mudou. Não necessariamente para melhor.

   Divido o espaço com poucas pessoas conhecidas. Conheço um por outro. O número de mestrandos é limitadíssimo por turma. Como sempre, sento-me no meu lugar e presto atenção às aulas. A avaliação é substancialmente diferente. Assenta, sobretudo, em exposições orais e trabalhos escritos, vulgo relatórios. Ora, eu não me sinto à vontade para participar em debates. Não que seja tímido. Sou reservado.
     Estas são as regras do jogo. Para me sair bem, tenho de aderir e cumpri-las. Assim será.

     O horário não é tão agradável quanto pensava. Haverá dias em que sairei depois da hora de jantar. Pela noite, tenhamos ou não uma actividade diária, é natural que o corpo se ressinta, que o cansaço surja. Por volta das vinte, só quero estar em casa, encostar-me na poltrona a ler ou a escrever, ao meu ritmo. Daí que o costume de esfregar os olhos feito um bebé, que não perdi, se tenha acentuado. Estar no mestrado tem as suas vantagens. Só me permito escrever o que me apetece e, é raro, às vezes falto a algumas aulas. Sou um homem, não sou mais um menino que precisa da matéria para os testes.

   Entretanto, há quem utilize as aulas para olhar para os colegas do lado, como um indivíduo que está permanentemente de olhar fixo em mim. Consigo senti-lo. E mesmo que já o tenha enfrentado com a minha expressão número cinco de desconforto, o rapaz insiste. É tão patético, com uma pastinha que o meu pai não usaria (creio que nem o avô!) e um blazer azul céu (?), completando o quadro deprimente. Nem abordo a camisa azul-escuro com bolinhas (?). Não é feio, mas é atrevido, e eu eu não gosto de gente atrevida que não se sabe impor limites. E odeio que façam da faculdade um bar barato de promiscuidade (mal) dissimulada. Só me faltava isto!...

      O regresso a uma rotina (de um ano apenas...). O segundo diz respeito à dissertação. A seu tempo.